No período em que o IBAMA proíbe a atividade para não prejudicar a reprodução dos peixes, o pescador que sobrevive exclusivamente da pesca tem direito ao benefício
O desembargador federal Walter do Amaral, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou procedente o pedido de um pescador artesanal de São José do Rio Preto/SP que buscava o pagamento de seguro- desemprego durante o período de defeso do ano de 2007, da espécie piracema.
O relator esclarece que o período de defeso é estabelecido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e corresponde à época de reprodução de peixes e crustáceos em que as atividades de caça, coleta e pesca, tanto esportivas como comerciais, ficam proibidas ou controladas.
Assim, durante esse período, os pescadores artesanais que sobrevivem exclusivamente da atividade pesqueira têm direito ao recebimento do seguro-desemprego, pois estão impedidos legalmente de trabalhar.
O desembargador federal explicou que a Lei 10.779, de 25 de novembro de 2003, regula o seguro-desemprego do pescador artesanal, e exige, entre outros requisitos, que ele apresente atestado da colônia de pescadores a que esteja filiado que comprove que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
No caso, o autor comprovou, por meio de suas carteiras de registro de pescador profissional, que exercia a atividade pesqueira desde 1997. Disse que requereu junto ao INSS o benefício de seguro-desemprego referente ao período de defeso do ano de 2007, que foi indeferido, sob o fundamento de que o requerente estava exercendo atividade laboral diversa da pesqueira.
Contudo, o relator concluiu que o autor comprovou que não exerceu outra atividade depois de 1995, e que tem direito ao benefício referente ao período de defeso de 2007.
No TRF3, o processo recebeu o número 0007390-02.2009.4.03.6106/SP.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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