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04 / novembro / 2014
DECISÃO MANTÉM NO PROUNI ESTUDANTE CUJA FAMÍLIA ADQUIRIU CARRO POPULAR

A renda familiar da universitária se manteve dentro dos limites legais do programa estudantil

O desembargador federal Nery Júnior, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença que julgou procedente mandado de segurança impetrado por uma aluna contra ato do coordenador do Programa Universidade Para Todos (Prouni) na Universidade Anhembi-Morumbi que havia suspendido sua bolsa de estudos. A estudante do curso relações internacionais recebia bolsa integral pelo Prouni e foi excluída do programa sob o argumento de que a mãe teria adquirido um automóvel, o que seria incompatível com o perfil socioeconômico necessário ao recebimento do benefício instituído.

Ainda em primeiro grau, a estudante obteve liminar para suspender os efeitos do Termo de Encerramento pela Supervisão de Bolsistas do Prouni, restabelecendo-se a bolsa integral. A universidade alegava, porém, que além de a mãe da impetrante ter comprado um carro, seu pai se aposentou, aumentando sua renda familiar e causando desrespeito ao limite previsto pela Lei 11.096/05 (que instituiu o programa).

A liminar foi confirmada por sentença do juiz da 13ª Vara Federal de São Paulo e o processo chegou ao TRF3 para o reexame necessário, tendo o Ministério Público Federal opinado pela manutenção da decisão.

Na decisão do TRF3, o relator ressaltou que era irrelevante o fato de um membro do grupo familiar adquirir um carro popular por financiamento, já que não demonstrou renda familiar incompatível com o Prouni, citando jurisprudência do TRF5 para confirmar a sentença do magistrado de primeiro grau. “Embora o pai da impetrante tenha aposentado, não há a afirmação de que a renda per capita familiar da impetrante superior o limite de um salário mínimo e meio (exigido pela lei do Prouni)”, completou.

Nery Júnior destacou ainda que a estudante comprovou que foi selecionada para o Prouni, por meio do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 11.096/2004, e beneficiada com a bolsa.

“A autoridade coatora confessa que a renda per capita familiar da impetrante era inferior a um salário mínimo e meio, o que satisfaz o requisito do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 11.096/2004 (bolsa de estudo integral concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até um salário-mínimo e meio)”, finalizou.

Reexame necessário cível 0005456-56.2011.4.03.6100/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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Email: acom@trf3.jus.br



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