O crime do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é de natureza formal
Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de dois réus acusados de roubo de encomendas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e de envolverem dois menores no crime.
Narra a denúncia que dois acusados, envolvidos com dois menores, abordaram um carteiro. Um deles simulou estar armado, anunciou o assalto e rendeu o motorista do furgão dos Correios, enquanto os outros três indivíduos dirigiram-se ao porta-malas do veículo, a fim de subtrair as encomendas.
Agentes da polícia federal que estavam realizando trabalho naquele horário e local prenderam os criminosos em flagrante. Os dois menores foram encaminhados para a Delegacia da Polícia Civil e os dois denunciados, para a Delegacia da Polícia Federal. Perante a autoridade policial, os acusados confirmaram os fatos, afirmando que a ideia de cometer o delito teria sido do menor de idade, o qual teria também rendido o motorista do furgão.
A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação penal condenando os acusados pela prática dos crimes de roubo em concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, II, do Código Penal), na forma tentada, e corrupção de menores (artigo 244-B da Lei nº 8069/90), em concurso material (duas ou mais condutas).
A materialidade e autoria do roubo ficaram suficientemente comprovadas pelos documentos apresentados no processo, pelos depoimentos das testemunhas e pela confissão dos réus perante a autoridade policial e em juízo.
No que diz respeito ao crime de corrupção de menores, a defesa dos réus pede absolvição com base no artigo 386 do Código de Processo Penal, alegando que esse é um crime de natureza material e que não basta um crime ser cometido em conluio com um menor para que ele se configure. O agente deve agir no sentido de corromper a moral do menor, de modo que se o menor já se encontra corrompido, não há como se falar na ocorrência do crime, pois ninguém pode corromper o que já está corrompido, tratando-se de fato atípico o caso em questão.
O colegiado, todavia, não deu razão à defesa. Entende a Turma julgadora que a corrupção de menores é um delito de natureza formal, que se configura com a participação do menor de dezoito anos em uma conduta criminosa junto com um indivíduo imputável, não se fazendo necessária a prova da efetiva corrupção do menor e nem que ele tenha anterior envolvimento com a prática delitiva.
Essa conclusão tampouco se altera pelo simples fato de um dos réus ter atingido a maioridade apenas 39 dias antes da prática do crime em exame, nem diante do fato de os dois menores possuírem 17 e 16 anos, nem, ainda, pela suposta alegação de que o mentor da atividade criminosa era um deles, ou pelo fato de não existir qualquer relação de hierarquia entre todos os envolvidos no assalto.
A decisão está amparada por precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
No tribunal, o processo recebeu o nº 2013.61.81.004537-7/SP
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