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03 / dezembro / 2014
TRF3 MANTÉM CONDENAÇÃO À ENERSUL POR PODA DE ÁRVORES EM LOCAIS DE VEGETAÇÃO PERMANENTE

Para magistrados, empresa excedeu os limites da autorização expedida pelo Ibama

Acordão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirma decisão que reconheceu legalidade do auto de infração imposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) à Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A (Enersul) por cortar árvores em locais de vegetação permanente.

A infração cometida pela empresa está prevista nos artigos 39 e 70 da Lei 9.605/98, que dispõe sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. O primeiro dispositivo prevê pena de detenção e multa pelo corte de árvores em florestas consideradas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente. O segundo considera infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

De acordo com a decisão, a prévia autorização da representante estadual do Ibama (Unidade Multifuncional do Mato Grosso do Sul) para a Enersul efetuar a limpeza para manutenção das faixas de segurança, bem como dos aceiros, como medidas de proteção para a faixa de segurança de linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, por prazo indeterminado, não autoriza o reconhecimento de nulidade do auto de infração.

O relator do processo apresenta trecho do laudo de constatação segundo o qual a poda realizada pela Enersul foi desnecessária, excedendo os limites da autorização prevista: “Chegando no local foi constado pela guarnição e conforme fotos ilustradas, que em alguns trechos a referida poda foi realizada de maneira desnecessária, pois desmataram parte da mata ciliar do rio (bambus e outros), sendo que a rede de energia passa muito acima da beira do rio, aproximadamente 30 (trinta) metros e que os fios ficam da base do poste acima aproximadamente mais (onze) 11 metros, com isso os fios da rede elétrica em uma altura bastante elevada”.

O magistrado concluiu que não havia a necessidade da Enersul realizar uma poda radical, vindo a desmatar a mata ciliar que protege as margens do rio. “Nesse passo, não merece guarida a tese em torno da aplicação do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Isso porque referida excludente de responsabilidade não abriga a conduta daquele que, a pretexto de exercer um direito previamente reconhecido, atinge de forma desproporcional e, consequentemente, injusta, bem jurídico de outrem, causando-lhe mal desnecessário. Tem-se, em hipóteses desse jaez, abuso de direito, a configurar ato ilícito na forma do artigo 187 do diploma civil”, enfatizou.

O relator do acordão ressaltou que a autorização expedida pela representante estadual do Ibama não se reveste de natureza absoluta e imutável, condicionando-se à observância dos pressupostos constitucionais, legais e administrativos de preservação ambiental.

A decisão apresenta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF3 sobre o tema.

Apelação cível 0000277-29.2006.4.03.6000/MS

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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