Em ação por dano moral, cliente da empresa construtora e o responsável técnico pela obra entregaram documento equivocado para obtenção de financiamento
Em recente decisão unânime, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou indenização por dano moral a empresa de engenharia e construção em ação movida contra a Caixa Econômica Federal (CEF).
Segundo a decisão, a empresa autora da ação de indenização foi procurada por um casal na cidade de Araras (SP) para a construção de uma casa, tendo apresentado dois orçamentos, um deles abrangendo uma edificação completa (casa e edícula) e outro que incluía somente a casa principal.
Os clientes da empresa se decidiram pela construção da casa sem a edícula e, para tanto, procuraram um financiamento junto à CEF, entregando os documentos necessários. Ocorre que o financiamento foi liberado para a “construção de um prédio residencial e edícula”, tendo sido o pedido lastreado em alvará de construção de “prédio residencial e edícula”, aprovado pela Prefeitura Municipal de Araras, entregue pelos clientes da autora ao banco réu.
Com a obra já em andamento, foi realizada vistoria de rotina pelos engenheiros da CEF, ocasião em que foi observado que a edificação não contemplava a edícula, fato do qual decorreram atrasos na liberação das parcelas do financiamento e retificação do contrato.
A sentença de primeiro grau observou que o ato que gerou a controvérsia partiu do próprio cliente da empresa autora, ao firmar contrato em termos que não veio a cumprir. Assim, a exigência de construção da edícula não decorreu de nenhum ato da CEF, mas da conduta do cliente da autora e do responsável técnico da obra.
Na decisão do TRF3, foi citado trecho da sentença do juízo de primeiro grau: “Notável, diante desses esclarecimentos, a impossibilidade de indenizar a requerente pelos supostos danos morais sofridos, sendo importante acrescentar que conforme o depoimento das testemunhas, a empresa requerente somente imaginou que sua imagem foi denegrida. O próprio cliente envolvido, Sr. (...), declarou que não se sentiu enganado e que sua imagem da empresa não foi alterada pelos acontecimentos, restando demonstrado, portanto, que o prejuízo quanto à propaganda boca a boca não ocorreu. A segunda testemunha, Sra. (...), partilha da mesma opinião, tendo declarado que a empresa goza de ótima reputação na cidade (...).”
Para a desembargadora federal relatora do recurso, a responsabilidade objetiva da CEF foi suprimida pela culpa exclusiva da vítima, não tendo sido comprovado nexo de causalidade entre a conduta do banco réu e o dano, que foi causado pelo próprio prejudicado.
No tribunal, o processo recebeu o nº 2001.61.09.003746-1/SP.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Esta notícia foi visualizada 2252 vezes.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Email: acom@trf3.jus.br