Área explorada por pedreira em Botucatu (SP) demandou a criação de uma unidade de conservação estadual para proteger a região
Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reexaminou a condenação proferida em primeiro grau de um grupo de pessoas envolvidas com extração de areia e usurpação de bens da União.
A extração de areia vinha se dando no município de Botucatu (SP), por empresa que não detinha autorização legal necessária para exploração de recursos minerais, uma vez que a lavra de basalto vinha sendo realizada em área diversa daquela autorizada pelos órgãos governamentais competentes.
Não houve apenas prática de crime ambiental (artigo 55 da Lei nº 9605/98), mas também a exploração de matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal, o que configura o delito de usurpação (artigo 2º da Lei nº 8.176/91).
A materialidade do delito ficou comprovada por documentos trazidos ao processo, tais como o auto de paralisação que determinou a suspensão imediata dos trabalhos de lavra clandestina de basalto desenvolvida pelos réus por meio de uma pedreira; pelo certificado de dispensa de licença de instalação expedido pela Polícia Florestal de Botucatu à pedreira, permitindo a extração, aproveitamento, beneficiamento e comercialização de minérios em geral em uma área de lavra de 10,50ha; extrato do processo administrativo pelo qual havia indicação de que a pedreira extraía basalto em uma área de 49,98ha; informação técnica elaborada pelo Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais que trata do dano ambiental ocorrido em propriedade no município de Botucatu, sob a responsabilidade da empresa, pela qual se conclui que a atividade desenvolvida por ela alterou a paisagem local, o que demandou a criação de uma unidade de conservação estadual para proteger a região (Área de Proteção Ambiental-APA de Botucatu) e a inspeção no empreendimento consistente na pedreira, pela qual a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB) identificou incongruências entre a área ocupada pelo estabelecimento e a poligonal vinculada ao respectivo certificado de dispensa de instalação, referente à área do processo do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNMP).
Já a autoria ficou demonstrada pelos depoimentos dos réus e testemunhas em juízo, que atestam que, embora a empresa estivesse com suas atividades suspensas, havia indícios de lavra recente, indicativos de que a extração se fazia em área superior àquela autorizada pelo DNMP. Uma das testemunhas declara que um dos réus teria sido contratado para “resolver” uma questão de licenciamento ambiental da pedreira. Segundo a testemunha, as atividades dessa empresa foram paralisadas posteriormente porque ocorreu um “deslocamento” de área de extração mineral, o que estava em confronto com a poligonal definida pelo DNMP.
A Turma julgadora assim se manifesta na decisão: “No tocante ao crime ambiental, os órgãos de fiscalização atestaram ter o réu ultrapassado os limites estabelecidos pelo licenciamento. Os limites de atuação da empresa constam do projeto que a própria empresa apresenta à CETESB. O réu alegou que embora tenham sido ultrapassados os limites autorizados, tal fato se deu por deficiência do instrumento utilizado originalmente para sua mediação, pois, como fora realizada em 1992 não possuía a precisão dos equipamentos de medição atuais (com GPS). No entanto tal assertiva não se mantém, pois conforme se infere dos elementos dos autos as áreas indicadas divergem entre si em mais de 400 (quatrocentos) metros, o que não pode ser explicado como mera falha humana ou mesmo pela utilização de equipamentos antigos, sem precisão, para sua mediação (...). No tocante ao delito de usurpação de bem da União, verifica-se que, em 2005, o acusado explorou área sem a devida autorização estatal.”
O colegiado ajustou a dosimetria das penalidades de acordo com a participação de cada um dos acusados nos fatos narrados, mas manteve as condenações proferidas em primeiro grau.
A decisão está amparada por precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, do TRF4 e do próprio TRF3.
No tribunal, o processo recebeu o nº 2006.61.08.008798-2/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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