Magistrados seguiram entendimento do STF e do STJ segundo o qual leis municipais e estaduais podem estabelecer prazos de atendimento interno nos caixas aos usuários
Decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) nega provimento a agravo legal interposto pela Caixa Econômica Federal (Caixa) e confirma decisão que obriga o banco a garantir atendimento aos clientes sem demora excessiva na fila em agências de Mato Grosso do Sul (MS).
Ao analisar a ação ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), a primeira instância da Justiça Federal julgou procedentes os pedidos do MPF, condenando a ré nas seguintes obrigações: a) cumprir as disposições relativas ao tempo máximo de espera para atendimento ao público em suas agências bancárias situadas em Mato Grosso do Sul, para quaisquer dos serviços prestados pelas agências, estabelecidas nos moldes das leis municipais, com imposição de multa em caso de descumprimento; b) não impor como única opção o atendimento com horário agendado, sob pena de multa; c) fornecer senha às pessoas que aguardam atendimento, com indicação de hora de ingresso e hora de atendimento; d) promover ampla divulgação da liminar e da possibilidade de representação da ré em caso de descumprimento.
Após esta decisão, apelou a Caixa, alegando, em síntese, que o Município não detém competência para legislar sobre o funcionamento dos estabelecimentos bancários, matéria de competência da União Federal; que a lei Municipal 13.948/2005 ofende aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia, assim como representa ingerência indevida na gestão administrativa da empresa.
Na decisão de segunda instância, a relatora do processo, desembargadora federal Consuelo Yoshida, destacou que as disposições dizem respeito a assuntos de interesse local, não se referindo especificamente à matéria típica do sistema financeiro nacional, cuja competência é reservada à União Federal.
“As leis em comento dispõem sobre as regras atinentes ao limite de tempo de espera para atendimento na fila dos bancos, hipótese distinta daquela concernente à Súmula 19/STJ, que se refere ao horário de expediente das instituições bancárias para o atendimento ao público, de forma geral”, esclareceu a magistrada.
Para ela, ao contrário do alegado pela defesa do banco, não há duplicidade de multa da mesma espécie. “Trata-se de multas distintas e independentes”. A desembargadora ressaltou que a multa fixada na sentença, com fundamento no art. 11 da Lei 7.347/85, possui caráter cominatório, que visa coibir o descumprimento do comando judicial, ao passo que a multa derivada da legislação municipal apresenta natureza de sanção administrativa, repressiva quanto à conduta tida como infracional.
A decisão apresenta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que os municípios são competentes para legislar sobre questões que respeite a edificações ou construções realizadas no seu território, assim como sobre assuntos relacionados à exigência de equipamentos de segurança, em imóveis destinados a atendimento ao público.
Também acrescenta entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que pode o Município estabelecer o tempo de atendimento ao público, a partir da identificação do horário da retirada da senha e de efetivo atendimento.
Agravo legal em apelação cível 0001752-83.2007.4.03.6000/MS
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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