Débito que teria ensejado a emissão do título já estava liquidado
Em decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização a emitente de cheque levado a protesto depois de prescrito.
O autor da ação teve reconhecido em primeiro grau seu direito à indenização no valor de R$ 8 mil, com juros e correção monetária.
Em seu recurso, a CEF alegou que o emitente do cheque poderia ter obstado o protesto, tendo em vista que foi notificado pelo cartório. Disse, ainda, que, de acordo com a jurisprudência, o cheque prescrito pode ser protestado.
O TRF3, examinando o recurso, verificou que a documentação trazida ao processo comprova que o cheque estava prescrito antes do protesto, bem como o débito que teria ensejado a emissão já havia sido liquidado, não havendo, portanto, a existência de qualquer relação comercial entre o emitente do cheque e a instituição financeira.
O autor da ação, por sua vez, também recorreu, requerendo a majoração do valor da indenização. Quanto a esse pedido, o tribunal assinala que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça orientam que a fixação do quantum por dano moral deve atender os critérios da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. “A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio”, informa a decisão.
O TRF3 considera que o valor fixado na sentença de primeiro grau demonstra ser adequado.
No tribunal, o processo recebeu o número 2009.61.27.000977-6/SP.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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