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03 / março / 2015
TRF3 MANTÉM CONDENAÇÃO POR DESMATAMENTO EM ÁREA DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL

Corte de árvores causou dano ao Parque Nacional da Serra da Bocaina

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença da Primeira Vara Federal de Guaratinguetá que condenou um réu pelo corte de árvores, transformadas em aproximadamente 100 estacas, na região do Parque Nacional da Serra da Bocaina (PNSB). A conduta configura o crime previsto no artigo 40 da Lei 9.605/98.

Segundo a decisão, em dezembro de 2003, em Sítio localizado no município de São José do Barreiro/SP, o réu causou dano direto ao PNSB, que foi criado por meio do Decreto nº 68.172 de 04 de fevereiro de 1971 e alçado à condição de unidade de conservação ambiental pela resolução n.° 11 do CONAMA, editada em 03 de dezembro de 1987.

Na ocasião, agentes de fiscalização ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (IBAMA), compareceram ao local e constataram que o réu havia cortado árvores da espécie Vanillosmopsis erythropappa, conhecida como "candeia", transformando-as em aproximadamente 100 mourões, o que deu ensejo à lavratura do auto de infração.

Em primeira instância, foi proferida sentença condenando o acusado por causar dano a área de conservação a um ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. Após essa decisão, a defesa recorreu, postulando a absolvição por insuficiência de provas.

Para o relator do processo no TRF3, desembargador federal Peixoto Júnior, a materialidade dos fatos ficou provada pelo auto de infração e laudo lavrados e também pelos depoimentos de testemunhas.

“Ninguém iria se enganar, tomando árvores caídas por árvores cortadas, também não seria preciso nenhuma fotografia para prova da inserção no parque nacional ou constatação de tocos, raízes etc, ainda de nenhuma relevância sendo o tempo transcorrido até a realização da perícia. Não há qualquer dúvida da constatação do corte de árvores no local inserido no parque nacional e o que alega a defesa só poderia teoricamente revestir-se de interesse se houvesse qualquer ponto verdadeiramente suscetível de dúvidas, mas não há”, afirmou o magistrado.

Para ele, a autoria ficou devidamente provada, não havendo necessidade de ser o autor do delito surpreendido no corte de árvores. O magistrado afirma que tudo aponta para a autoria delitiva do réu que já era conhecido dos policiais e ainda aceitou ficar como fiel depositário, o que seria de todo incompatível com situação em que não fosse ele, mas outrem o autor do delito.

“O delito restou devidamente provado em sua materialidade e autoria, cabendo por fim assinalar que o caso não é de edificação ou obras, mas de corte de árvores, o que não configura restrição incompatível com o direito de propriedade, não sendo danos que não pudessem ser evitados sem aniquilação dos poderes do domínio e nada neste aspecto havendo que descaracterizasse o delito”, finalizou o desembargador federal.

No TRF3, o processo recebeu o número 0000323-86.2005.4.03.6118/SP

Assessoria de Comunicação
 

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