TRF3 SP MS JEF

acessibilidade

Transparência e Prestação de contas
ícone de acesso à internet Acesso à Internet
Menu

24 / março / 2015
TRF3 CONDENA CEF A INDENIZAR CORRENTISTA POR CHEQUE INDEVIDAMENTE DEVOLVIDO

Valor do ressarcimento deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação e aumentou o valor de indenização por dano moral obtida por correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) em primeiro grau.

A autora da ação, em agosto de 2007, emitiu dois cheques de sua conta corrente nos valores de R$ 10.264,53 e R$ 17.917,83 para aquisição de um imóvel, os quais foram recusados. Diante do ocorrido, a autora conferiu o extrato de sua movimentação bancária, vindo a constatar que parte do saldo de sua conta bancária, correspondente à importância de R$ 17.917,83 encontrava-se bloqueada, razão pela qual o cheque foi recusado por insuficiência de fundos. Ela alega que em data anterior à emissão dos referidos cheques, havia obtido extrato em que constava como integralmente disponível o saldo existente em sua conta, motivo pelo qual acreditou possuir a provisão de fundos necessária à transação.

Ela alega ainda que na mesma data em que os cheques foram devolvidos, foi impedida de realizar uma compra em supermercado utilizando seu cartão bancário, também por motivo de insuficiência de fundos. Além disso, relata que a CEF descontou indevidamente uma fatura de financiamento imobiliário cujo contrato se encontrava encerrado.

Em primeiro grau, o juiz acolheu parcialmente o pedido da autora e condenou o banco a ressarci-la pelos danos morais sofridos no valor de R$ 1.500,00. Ela recorreu pedindo a majoração da indenização.

A autora deixou de apresentar o extrato analítico anterior à emissão dos cheques, o que motivou a alegação de cerceamento de defesa, afastada pelo tribunal, em virtude de o juízo de primeiro grau considerar desnecessária a tal prova. É que, pela defesa da instituição financeira ré, ficou constatado que o valor que a autora supunha estar disponível era proveniente da venda de um imóvel, razão pela qual sua liberação encontrava-se pendente, até que se verificasse a averbação da respectiva escritura pública no cartório de registro de imóveis.

Entretanto, subsistiu o dano expressivo à autora, representado pela emissão do cheque de R$ 10.264,53, devolvido sem qualquer razão plausível, a despeito da existência de saldo disponível em conta para pagamento, bem como a CEF incorreu ainda em outro ato ilícito, que foi o débito automático de prestação relativa a um contrato de financiamento imobiliário que se encontrava encerrado.

O tribunal, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerando que a condenação em danos morais não pode implicar em enriquecimento sem causa e que também deve sancionar o autor do ato ilícito em sua negligência, de forma a desestimular a sua repetição, decidiu por aumentar o montante do ressarcimento para R$ 3 mil.

Assim, no seu entender, reparou de forma adequada os danos causados à apelante.

A decisão encontra-se amparada por precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No tribunal, o processo recebeu o nº 2007.61.02.011066-9/SP.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

 

 

Visitas a notícia

Esta notícia foi visualizada 1616 vezes.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br



Compartilhar
Pesquisa de notícias

Dúvidas » Email : acom@trf3.jus.br