Empresa ingressou no Judiciário contra regra que impede exibição de megalançamentos em mais de 30% de suas salas de cinema
O desembargador federal Johonsom di Salvo, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravos de instrumento interpostos pela União e pela Agência Nacional de Cinema (Ancine) contra decisão da 7ª Vara Federal Cível de São Paulo que havia autorizado a empresa Cinépolis Operadora de Cinemas do Brasil Ltda. exibir lançamentos de filmes em número amplo de salas, sem ter que cumprir a Cota de Tela, obrigação legal de exibição de um período mínimo de dias de obras nacionais no cinema e na televisão.
No Brasil a medida provisória 2.228/01 trata da matéria estabelecendo que, por um prazo de 20 anos, contados a partir de 5 de setembro de 2001, as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas de longa metragem, por um número de dias fixado anualmente, por decreto, ouvidas as entidades representativas dos produtores distribuidores e exibidores.
Desta forma, anualmente o Poder Executivo expede nos últimos dias do ano o Decreto definidor da cota de tela de filmes brasileiros. Para 2015 foi editado o Decreto 8.386/2014, que além de remeter à tabela do número de dias de exibição, cria limitação ao lançamento em limite superior a 30% do número de salas de cada complexo cinematográfico.
Por isso, a empresa ingressou com ação solicitando a suspensão dos efeitos do Decreto 8.286/2014 e da Instrução Normativa 117 da Ancine de modo a não ser imposta cota suplementar de exibição compulsória de filmes brasileiros durante a solução do litígio caso viesse a ultrapassar o limite de 30% do número de salas de cada um de seus complexos no ano de 2015.
Alegou estar passando por dificuldades operacionais e econômicas ao restringir o número de lançamentos a 30% de suas salas a partir de 1º de janeiro de 2015. Informou que estava programado para o dia 23 de abril de 2015 o lançamento do filme “Avengers - A era de ultron”, segundo filme da série “Marvel - Os Vingadores”. O filme teve um público de cerca de 11 milhões de espectadores no lançamento anterior e que as limitações impostas pela Ancine prejudicariam o atendimento ao público.
A decisão de primeira instância deferiu a antecipação de tutela pleiteada pela empresa, suspendendo o disposto no artigo 2º a 4º do decreto 8.386/14 até a sentença definitiva.
Após esta decisão, a União e a Ancine ingressaram com recurso no TRF3. Sustentaram que a decisão poderia causar lesão grave e de difícil reparação na medida em que impede aplicação das normas legais, violando-se os princípios da legalidade e da isonomia, criando uma concorrência desleal em relação a todos os demais operadores do mercado, além de retirar a efetividade da Cota de Tela, impedindo a presença e participação diversificada do conteúdo nacional.
Afirmaram que o acréscimo da Cota de Tela, como legítima intervenção do Estado no domínio econômico, visa preservar a efetividade da obrigatoriedade legal sem violar a razoabilidade e isonomia.
Por fim, solicitaram a atribuição de efeito suspensivo a fim de assegurar à Ancine o poder de atuar como fiscal de um serviço público relevante e sujeito à regulamentação do Estado, assegurando a lisura e a competitividade necessária do mercado.
A Cinepólis afirmou que, no recurso, a Ancine não atacou os principais fundamentos da decisão, deixando de enfrentar o desvio regulamentar. Reiterou que a exigência do Decreto nº 8.326/2015 e da Instrução Normativa nº 117 fere os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, finalidade e da mínima intervenção.
Ao analisar a questão no TRF3, o desembargador federal Johonsom di Salvo afirmou tratar-se de severa intervenção em atividade negocial lícita, a qual não tem obviamente a natureza de serviço público e por isso mesmo só pode receber do Poder Público uma tutela mínima.
Para o magistrado, a atribuição de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento exige, além da relevância da fundamentação, a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, o que vai muito além da mera urgência.
“Neste momento processual não restou evidenciado qualquer perigo concreto de dano irreparável capaz de fazer perecer o direito afirmado pela parte a justificar a concessão da providência antecipatória pleiteada; ao contrário, se prejuízo existe ele ocorre em desfavor do agravado porque a normatização questionada interfere em uma atividade empresarial privada destinada a difusão da cultura”.
Agravo de instrumento 0009560-19.2015.4.03.0000/SP
Agravo de instrumento 0009996-75.2015.4.03.0000/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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