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25 / maio / 2015
HOMEM É CONDENADO POR TRÁFICO DE COCAÍNA E MOEDA FALSA EM PONTA PORÃ/MS

Decisão é do juiz federal da 2ª Vara Federal do município sul-mato-grossense

A 2ª Vara Federal de Ponta Porã, estado de Mato Grosso do Sul (MS), condenou um homem a doze anos de reclusão e ao pagamento de 163 dias-multa pelo tráfico de 500 gramas de cocaína importada do Paraguai e por portar 40 cédulas falsas de R$ 50,00.

O réu foi preso pela Polícia Militar (MS) em maio de 2012, no posto fiscal estadual, localizado na rodovia federal BR 463, em Ponta Porã. Ele transportava a droga e o dinheiro falsificado fabricados no Paraguai, sem autorização legal ou regulamentar, com destino à cidade de Pindorama, no interior paulista.

Em fiscalização de rotina, os policiais militares sul-mato-grossenses abordaram o ônibus rodoviário, que realizava o itinerário entre Bela Vista (MS) e São Paulo (SP). Durante procedimento de revista, foram localizados na lixeira do coletivo embalagens com a cocaína, além de um maço de cédulas falsas de R$ 50,00. O acusado confessou que pagou R$ 1 mil pela droga e R$ 200,00 pelas cédulas falsas.

Para o juiz federal Diogo Oliveira, ficou comprovado que o acusado, de forma livre e consciente, internalizou e transportou meio quilo de cocaína, sem autorização legal ou regulamentar. A conduta ilícita é incriminada pelo artigo 33, “caput”, combinado com o artigo 40, incisos I e III, da Lei 11.343/06, nas modalidades transportar e importar entorpecente.

Além disso, incorreu também no crime de moeda falsa, expresso no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal, nas modalidades importar, adquirir e guardar moeda falsa. “Apesar de negar a autoria delitiva, o conjunto probatório produzido nos autos não deixa dúvida que réu tinha plena consciência da falsidade das cédulas e da prática do crime, motivo pelo qual sua condenação é medida que se impõe”, salientou.

O magistrado, ao condenar o réu, destacou também que os agentes que colaboram para o tráfico, fazendo a conexão entre o fornecedor e o distribuidor, possuem importante papel no fomento do crime organizado e no aumento da criminalidade, afetando, assim, a ordem pública. “O aprisionamento do agente é medida que se impõe para se assegurar tal garantia (da ordem pública)”, concluiu.

Processo 0001401-22.2012.403.6005

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

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