TRF3 SP MS JEF

acessibilidade

Transparência e Prestação de contas
ícone de acesso à internet Acesso à Internet
Menu

27 / maio / 2015
TRF3 CONDENA ACUSADO DE CALÚNIA CONTRA POLICIAL FEDERAL

Réu em processo de tráfico de entorpecentes alega perseguição por parte do agente federal para desqualificar seu depoimento como testemunha

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou acusado de crime de calúnia levantada contra policial federal.

Segundo a denúncia, em outubro de 2005, na cidade de Ribeirão Preto, o réu, então sendo processado por tráfico de drogas, afirmou em seu interrogatório ser vítima de perseguição do agente policial federal e que este queria prejudica-lo. Na ocasião, relatou falsamente que fora, juntamente com sua família, vítima de diversos crimes praticados pelo policial.

Em seu depoimento no processo por crime de tráfico de drogas, o acusado disse: “fui abordado por uma caminhonete quando eu estava descendo a rampa da minha casa violentamente e um policial, se não me engano o Sr. (...), segurou meu filho no colo cinco ou dez minutos, empurrou minha esposa grávida, agrediu ela, é, agrediu ela [sic] e invadiu minha casa e fortemente armado de fuzil, o (...) não estava vestido como polícia, estava de short e camisa e foi isso que aconteceu. Até aí não tinha conhecimento que a pessoa é policial federal e até estava diante da minha garagem e eu quase bati no automóvel dele e ele parou e eu pedi desculpa e ele se dirigiu a mim com palavrões e eu revidei e ele sacou de arma e falou que ia mostrar a mim era mexer com polícia federal e passado uns vinte e cinco a trinta dias, não tenho exato, ele me abordou na cidade juntamente com a minha esposa e meu filho dentro do carro, revistou o carro e me liberou em seguida e depois que aconteceu esse fato aí (...) eu não sei porque a pessoa me persegue ainda(...) acho que por ele ser policial federal descobriu e estava tentando me prejudicar”.

Posteriormente, por intermédio de seu advogado, o denunciado contraditou o depoimento do policial, ouvido como testemunha no processo por tráfico de drogas, sob o argumento de que o flagrante teria sido forjado pela testemunha, em razão da suposta perseguição.

Em primeiro grau, o acusado foi condenado pelo crime de calúnia contra funcionário público, ocorrida na presença de várias pessoas (artigo 138, combinado com o artigo 141, II e III do Código Penal). Em seu recurso, o Ministério Público pediu o aumento da pena e a defesa do réu recorreu requerendo a sua absolvição e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal. A defesa alega a ausência de provas de qualquer prática criminosa por parte do réu, sustentando ser ele vítima de perseguição por parte do agente da polícia federal, com quem teria tido um desentendimento no trânsito, tendo o último armado falso flagrante de tráfico de drogas.

Ao analisar o caso, o tribunal considera que a materialidade e a autoria do crime ficaram demonstradas pelo interrogatório prestado pelo acusado em outubro de 2005, no processo por tráfico de drogas, em trâmite pelo juízo de direito da comarca de Orlândia (SP), ao imputar falsamente ao policial federal os crimes de abuso de autoridade, lesões corporais, violação de domicílio e denunciação caluniosa, além de afirmar que sua prisão em flagrante fora forjada pelo policial.

Para o colegiado do TRF3, o depoimento das testemunhas comprova que o policial, vítima da calúnia, agiu o tempo inteiro no cumprimento de suas funções, participando de investigação contra o acusado por determinação de seus superiores hierárquicos. Os desembargadores federais também rejeitaram a tese de que o policial utilizou sua condição de agente federal para perseguir o acusado.

A documentação apresentada também não retrataria desvios éticos ilegais ou criminosos por parte do policial, conforme a decisão do tribunal. A defesa do acusado não produziu nenhuma prova para confirmar a veracidade da imputação feita a ele. Tampouco foi feita prova da alegada discussão no trânsito entre ofensor e o ofendido, que teria dado início à alegada desavença entre as partes, não tendo sido elaborado boletim de ocorrência na ocasião, nem trouxe a defesa qualquer testemunha do ocorrido.

Além disso o acórdão ressalta que ficou constatado que o denunciado é delinquente contumaz, conforme extensa folha de antecedentes constante da documentação trazida ao processo junto com a denúncia, incluindo, inclusive, condenação por tráfico de entorpecentes.

Para os magistrados do tribunal, “ficou evidente o animus caluniandi por parte do réu, com intuito de denegrir a imagem do policial em audiência para diminuir a credibilidade de seu depoimento e fazer crer que o flagrante fora forjado”.

Completa a decisão: “Para a caracterização do delito de calúnia, é necessário que a imputação seja falsa, que o réu saiba desta circunstância e que o fato atribuído ao ofendido seja definido como crime. Contudo, isso não significa que caiba ao ofendido provar a falsidade da imputação. Ao contrário, se o denunciado por crime de calúnia alega que o fato imputado, embora criminoso, é verdadeiro, a ele cabe essa prova, mediante o incidente de exceção de verdade, previsto no § 3º do artigo 138 do Código Penal.”

No tribunal, o processo recebeu o número 2007.61.02.000899-1/SP.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Visitas a notícia

Esta notícia foi visualizada 2126 vezes.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br



Compartilhar
Pesquisa de notícias

Dúvidas » Email : acom@trf3.jus.br
Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.