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26 / junho / 2015
TRF3 RECONHECE LEGALIDADE DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE LIMITANDO CESARIANAS EM HOSPITAIS

Para magistrados, procedimento pode ser feito acima do percentual estipulado, quando há risco de vida da grávida

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a legalidade da Portaria 2.816/98 do Ministério da Saúde, que limitou o percentual de cesarianas, em relação ao total de partos por hospital, a 40% para o segundo semestre de 1998; 37% para o primeiro semestre de 1999; 35% para o segundo semestre de 1999 e 30% para o primeiro semestre de 2000.

O acórdão foi proferido em apelação interposta pelo Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de São Paulo (SINDHOSP) que requeria a declaração de inexistência de relação jurídica entre os filiados e as imposições contidas nas portarias MS 2.816/98 e 163/98.

Apesar de reconhecer a legalidade da limitação, a turma julgadora determinou que o procedimento deverá ser realizado, mesmo ultrapassado o percentual de cesarianas estabelecido pelo Ministério da Saúde, nos casos em que a grávida necessite do procedimento sob exclusivo critério do médico e sob risco de vida.

O Ministério da Saúde levou em consideração as elevadas taxas de mortalidade materna e perinatal e os altos índices de cesáreas praticadas no Brasil para estabelecer o limite do procedimento. Foi implantado também o Programa de Digitação de Autorizações de Internação Hospitalar, visando o pagamento de percentual máximo de cesarianas em relação ao total de partos por hospital.

Ao analisar a questão no TRF3, a desembargador federal Consuelo Yoshida, relatora do processo, destacou que a Constituição Federal, no capítulo destinado à Seguridade Social, Seção da Saúde, dispõe que as instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS).

A magistrada acrescentou que foi editada a Lei 8.080/90 para regulamentar as ações e serviços de saúde. O Capítulo II da norma disciplina a participação complementar da iniciativa privada mediante contrato ou convênio ao SUS.

Segundo ela, a limitação do percentual dos partos cirúrgicos encontra fundamento legal no artigo 26 da Lei 8.080/99 que remete os serviços prestados pela iniciativa privada às normas técnicas, administrativas, aos princípios do SUS e ao equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado.

“Não obstante a legalidade da limitação, entendo razoável que, mesmo exaurido o percentual de cesarianas, caso a parturiente necessite do procedimento, sob exclusivo critério do médico e sob risco de vida, o mesmo deverá ser realizado e, posteriormente, remunerado pelo SUS”, salientou a desembargadora federal.

A decisão apresenta precedente jurisprudencial do TRF 1ª Região.

Apelação cível 0053164-59.1998.4.03.6100/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

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Email: acom@trf3.jus.br



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