Decisão julgou procedente mandado de segurança para que uma profissional de nível médio pudesse obter o registro como responsável técnica
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que julgou procedente mandado de segurança impetrado por uma profissional técnica em agropecuária, com diploma de segundo grau, para que pudesse obter registro junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) como responsável técnica de uma empresa que pratica atividades relacionadas ao comércio varejista de inseticidas e materiais de limpeza e prestação de serviços de desinsetização.
O CREA havia negado o pedido com base na Decisão Normativa CONFEA nº 67. Contudo, a desembargadora federal Alda Basto, relatora do acórdão no TRF3, concluiu que o CREA, ao regular o exercício da profissão de técnico em agropecuária com formação em ensino médio, criou obstáculos em contrariedade ao Decreto Presidencial nº 90.922/85.
Ela explicou que o livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, previsto na Constituição de 1988 em seu artigo 5º, inciso XIII, é norma de eficácia contida, e somente uma lei pode estabelecer qualificações profissionais ao seu exercício.
Afirmou também que a Lei nº 5.524/68, que dispõe acerca do exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio, declarou, em seu artigo 5º, que cabe ao Poder Executivo a promoção e expedição de regulamentos para a aplicação de seus dispositivos.
Como consequência, o Decreto Presidencial nº 90.922/85, alterado pelo Decreto nº 4.560/2002, regulamentou a referida lei, que passou a prever, dentre as atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau, a responsabilidade pelas empresas especializadas que exercem atividades de dedetização, desratização e controle dos vetores e pragas.
Ela citou ainda jurisprudência sobre o assunto: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser inadmissível que uma disposição de hierarquia inferior fixe uma exigência não existente em lei, razão pela qual está o CREAA obrigado a promover as anotações das atribuições constantes do mencionado decreto nas carteiras profissionais dos técnicos de nível médio” (TRF 3ª Região, AMS nº 2004.03.99.024348-8).
Reexame Necessário Cível nº 0005643-29.2009.4.03.6102/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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