Decisão é da 12ª Vara Federal Cível em São Paulo
A Justiça Federal concedeu liminarmente, a uma empresa, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente aos valores de Pis/Pasep e Cofins sobre as receitas financeiras. A juíza Elizabeth Leão, da 12ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, autora da decisão, autorizou que os valores sejam depositados em juízo.
O depósito ficará vinculado à decisão final do mandado de segurança que envolve o crédito tributário. Somente depois da sentença é que o valor ficará disponível para a empresa ou para o Fisco.
Para a autora do pedido, é uma afronta ao princípio da legalidade o Decreto 8426/15, que reestabeleceu as alíquotas de 0,65% do Pis/Pasep e de 4% da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras das empresas sujeitas ao regime de apuração de tributos não-cumulativa, ou seja, quando a base de cálculo do imposto é o faturamento mensal. Alega que a majoração das alíquotas por meio de decreto não encontra qualquer autorização constitucional.
Com a decisão, o Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo não poderá aplicar nenhuma penalidade decorrente do não recebimento, devendo viabilizar a expedição da Certidão Negativa de Débitos (CND) à empresa, desde que referente aos débitos discutidos.
Elizabeth Leão determinou que “cabe à autoridade impetrada a verificação da suficiência do valor depositado com vistas à suspensão eu inexatidão, para as providências cabíveis”.
Em outro mandado de segurança, no qual a magistrada também suspendeu a exigibilidade dos valores, ela afirmou: “o artigo 99 do CTN, que inseriu os decretos sob o manto da legislação tributária, impôs limitação ao conteúdo e ao alcance de tal classe de atos normativos a serem expedidos pelo Chefe do Poder Executivo, na medida em que deve propiciar a adequada execução da lei.” (KS)
Mandados de segurança: 0011755-10.2015.403.6100 e 0012386-51.2015.403.6100
Assessoria de Comunicação
Com informações da JFSP
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