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20 / julho / 2015
RESPONSABILIDADE POR CANCELAR CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO É DO BANCO QUE O EMITE

Autora da ação comunicou o furto à instituição financeira, que foi negligente na prestação de serviços

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à Caixa Econômica Federal (CEF) que pague indenização por danos morais a uma cliente lesada por não ter sido atendido o seu pedido de cancelamento de cartão de crédito após furto.

A autora da ação teve seu cartão de crédito furtado e, apesar de ter comunicado imediatamente o fato ao banco, responsável por seu cancelamento, sofreu uma série de constrangimentos devido à emissão de outros dois cartões em seu nome a um terceiro fraudador.

A Caixa alegava que as atribuições relativas à administração do cartão de crédito seriam da Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito.

Ao analisar o recurso, o desembargador federal Hélio Nogueira, relator do recurso, ressaltou que o contrato de prestação de serviços celebrado entre a Caixa e a autora estabelece que o banco é o responsável pelo bloqueio e cancelamento dos cartões. A decisão do Tribunal também afirma que não cabe chamar a Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito para integrar a demanda, pois o problema todo se submete ao regime do Código de Defesa do Consumidor, que veda expressamente essa hipótese em seu artigo 88.

O TRF3 decidiu ainda que banco violou o dever de cuidado inerente a qualquer relação jurídica, contratual ou extracontratual, e que o defeito no serviço prestado por ele constitui conduta ilícita, segundo a regra do artigo 14, caput e § 1º do Código de Defesa do Consumidor.

O relator do caso destacaou que a situação vivida pela cliente ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano, caracterizando um dano indenizável.

O tribunal manteve o valor de R$ 10 mil para a indenização, fixado em primeiro grau.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0026698-86.2002.4.03.6100.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

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Email: acom@trf3.jus.br



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