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25 / setembro / 2015
DECISÃO AFASTA PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CASO DE CONTRABANDO DE CAÇA-NÍQUEIS

Acusada mantinha 16 máquinas caça-níqueis em estabelecimento comercial

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação, pelo crime de contrabando, de uma acusada de manter em estabelecimento comercial 16 máquinas caça-níqueis. Ela há havia sido condenada em primeira instância e havia recorrido ao tribunal requerendo a aplicação do princípio da insignificância.

Relator do caso, o desembargador federal Nino Toldo explicou que a manutenção e exploração de máquinas caça-níqueis, cuja importação é proibida, configura crime de contrabando. “O artigo 334, parágrafo 1º, alínea “c” do Código Penal equipara a contrabando a conduta de utilizar, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional”, disse o magistrado.

O acórdão destacou que o processo penal pretende punir a utilização das máquinas em proveito próprio e no exercício de atividade comercial, sendo que a acusada sabia da proibição no país. O valor do tributo não pago com a introdução clandestina dos caça-níqueis não é parâmetro para aplicação do princípio da insignificância, pois a questão tributária, no entender da 11ª Turma, é secundária.

“Aqui, o bem jurídico tutelado é a proteção do interesse estatal de evitar a circulação de mercadorias proibidas, razão pela qual o princípio da insignificância não tem, em regra, aplicação”, relata o acórdão.

Processo 0002225-38.2009.4.03.6117/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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