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07 / outubro / 2015
CONCLUSÃO DE DISCIPLINAS DA GRADE CURRICULAR É PRÉ-REQUISITO PARA COLAÇÃO DE GRAU

TRF3 reconhece ilegalidade de colação de grau de aluna do curso de Medicina da Uniderp em Campo Grande que não finalizou exigências curriculares

Estudante que não concluiu todas as disciplinas da grade curricular do curso de graduação não pode participar da Colação de Grau. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por maioria, deu provimento à remessa oficial e reconheceu que uma aluna de Campo Grande não poderia ter participado da Colação de Grau do Curso de Medicina da Universidade Anhanguera – Uniderp.

A decisão informa que a colação de grau é ato oficial e obrigatório para conclusão de curso e emissão do respectivo diploma de graduação, realizando-se em sessão solene e pública, ocasião em que se confere aos concluintes habilitados o grau acadêmico.

No caso julgado, estabelece o artigo 144 do Regimento Interno Uniderp que apenas os estudantes que, efetivamente, integralizaram toda a carga horária e cumpriram todas as exigências do curso podem participar do ato de colação de grau.
Ao analisar a questão no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Mairan Maia, afirmou que da análise dos autos, verificou-se que a impetrante deixou de cumprir exigências curriculares, e desta forma não poderia colar grau, na medida em que a instituição de ensino superior não realiza colação de grau simbólica, mas tão somente a oficial.

“À aluna cabe o ônus de ser devidamente aprovada em todas as disciplinas do curso, assumindo os riscos dos seus atos, sobretudo a obrigação de concluir o curso no tempo certo e na forma estabelecida pela instituição de ensino superior com a qual celebrou contrato de prestação de serviços educacionais”, afirmou.

Diante do exposto, concluiu o magistrado que a estudante não poderia ter participado da Colação de Grau do Curso de Medicina, na medida em que não concluiu todas as disciplinas constantes da grade curricular do curso.

Reexame Necessário Cível 0012390-34.2014.4.03.6000/MS

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

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Email: acom@trf3.jus.br



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