Desembargador Federal Fábio Prieto mantém posse de fazendeiros em conflito com indígenas no Estado do Mato Grosso do Sul
O presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), desembargador federal Fábio Prieto de Souza, negou pedido da Fundação Nacional do Índio (Funai) e manteve liminar da 1ª Vara Federal de Ponta Porã, que determinou a desocupação de áreas invadidas por indígenas da etnia Guarani e Kaiowá, na cidade de Antônio João, interior do Estado do Mato Grosso do Sul (MS).
O juízo de primeiro grau determinou a reintegração de posse, por entender que os índios, ao ocuparem mais de 300 hectares da área rural, descumpriram acordo judicial feito em 2006, que previa a permanência da comunidade indígena em área de 30 hectares.
Ao analisar o pedido de suspensão da liminar, o presidente do TRF3 rejeitou a alegação da Funai, no sentido de que os índios não estão dispostos a deixar a área e pretendem resistir até a morte.
“Nos conflitos fundiários, por longo tempo, o Poder Judiciário deu guarida - direta ou indiretamente, por ação ou omissão, de modo consciente ou não - à tática da confrontação. Todos os grupos envolvidos nesta questão complexa - fazendeiros, colonizadores, grileiros, comunidades indígenas, empresas nacionais ou estrangeiras e entidades religiosas ou governamentais, entre outros - foram expostos ao inaceitável expediente”, disse o desembargador federal Fábio Prieto.
O presidente do TRF3 completou: “O conflito que já era grave e de difícil solução tornou-se, então, refém de um mal ainda maior: o recurso sistemático ao discurso e à prática da violência. O Supremo Tribunal Federal interditou a tática. A discussão do grave conflito não pode ser feita com a ameaça retórica do recurso à violência, seja qual for o interesse contrariado e o seu titular”.
A Funai alegou ainda que, em 28 de março de 2005, o Presidente da República homologou, por meio de decreto, a demarcação da terra indígena. Contudo, Prieto explica que o STF concedeu liminar no Mandado de Segurança 25.463, para suspender o decreto.
“A questão da demarcação ainda está pendente de exame no Poder Judiciário. Este fato, contudo, não autoriza a ocupação de outras áreas, além daquelas já atribuídas aos indígenas, por meio de acordo, no limite de 30 hectares”, concluiu o presidente do TRF3.
“A Presidência desta Corte não pode proferir qualquer decisão referente à posse da área questionada, sob pena de desrespeito - claro ou dissimulado - à liminar concedida no Supremo Tribunal Federal, ainda em vigor”, completou o desembargador federal Fábio Prieto.
Suspensão de Liminar 0022953-11.2015.4.03.0000/MS
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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