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15 / outubro / 2015
TITULARES DE DIPLOMA DE OBSTETRÍCIA PODERÃO SE INSCREVER NO COREN-SP

Decisão é da 9ª Vara Federal Cível em São Paulo (SP)

O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (COREN-SP) será obrigado a efetivar a inscrição profissional dos titulares de diploma de obstetriz, bem como emitir o mesmo modelo de carteira de identidade profissional concedida aos enfermeiros, porém com a denominação “obstetriz”. A decisão é do juiz Bruno César Lorencini, da 9ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, que confirmou, em sentença, a liminar proferida anteriormente.

O Conselho também deverá pagar R$ 50 mil a título de danos morais coletivos em função da veiculação de uma matéria publicada na revista do órgão, denegrindo as profissionais obstetrizes graduadas no curso da Universidade de São Paulo (USP Leste) em sua formação e capacidade de exercer atividades para as quais estão habilitadas.

A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), após ter sido constatado que o COREN-SP e o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), réus no processo, estavam se recusando a efetuar o registro de alunos formados em obstetrícia pela USP Leste. De acordo com os Conselhos, para que as obstetrizes tivessem direito à inscrição, seria necessário o preenchimento da grade curricular do curso para a formação generalista de enfermeiro.

Os réus argumentam também que as leis que definiam a atuação das obstetrizes como profissionais de enfermagem foram revogadas, contemplando apenas a formação em educação superior em escolas de enfermagem.

Para o MPF, no entanto, a recusa do registro é abusiva e ilegal, configurando sério atentado à liberdade de exercício profissional garantida pela Constituição. A Procuradoria afirma que, embora as atividades das obstetrizes sejam voltadas à saúde da mulher com enfoque na gestação, parto e pós-parto, a profissão é regida pela mesma legislação que regulamenta a de enfermeiro com atuação generalista.

A sentença destaca que a Lei nº 7.498/86 prevê expressamente a atividade de enfermagem pelo titular de diploma ou certificado de obstetriz. Já a legislação que dispõe sobre a criação dos conselhos de enfermagem afirma que sua função é disciplinar o exercício da profissão de enfermeiro e demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem, o que inclui a de obstetriz.

“Logo, tais órgãos não podem se esquivar de inscrever, registrar e fiscalizar a atuação de todos os profissionais que atuem nessa área, mesmo que pratiquem apenas alguns dos serviços de enfermagem”, afirma Bruno Lorencini.

O juiz também ressalta que o curso oferecido pela USP Leste foi reconhecido e aprovado pelo Conselho Estadual de Educação. “Uma vez que os egressos do curso de bacharelado em obstetrícia da USP obtiveram diplomas e certificados de obstetriz reconhecidos e obtidos legalmente, não verifico qualquer impedimento para o seu registro perante o conselho profissional”, afirma.

A decisão reforça ainda que a atividade da obstetriz é limitada aos partos nos quais os riscos à saúde da gestante e do recém-nascido sejam baixos. “Evidentemente, as obstetrizes não podem atender em prontos atendimentos, UTIs ou qualquer outra área que não seja voltada à saúde da mulher, com enfoque direcionado à gestação, ao parto e pós-parto”.

Dano moral

Em relação dano moral coletivo causado com a publicação da matéria, o magistrado entende que o COREN-SP influenciou de forma negativa o mercado de trabalho em relação às obstetrizes, as quais têm enfrentado dificuldades de colocação profissional em razão da campanha de difamação praticada.

“A questão aqui extravasa a liberdade constitucional de manifestação do Conselho réu, uma vez que as informações veiculadas ofendem frontalmente os direitos das obstetrizes formadas no Curso de Obstetrícia da USP Leste. O Conselho não emitiu pura e simplesmente uma opinião; ao revés, exerceu frontal resistência ao direito reconhecido em sede judicial (...) transmitindo informações equivocadas ao público em geral”, disse Bruno Lorencini.

A sentença determinou que o COREN-SP se retrate oficialmente do conteúdo veiculado na matéria, no prazo de 30 dias, transcrevendo a informação de que “obstetrizes são profissionais habilitados ao exercício da enfermagem em âmbito obstétrico, podendo ser contratados por qualquer estabelecimento de saúde para o exercício das atividades previstas no Art. 11, incisos I e II e parágrafo único da Lei nº 7.498/86, desde que ligadas à área de obstetrícia”.

Já o Conselho Federal de Enfermagem deverá expedir, em 30 dias, atos normativos para os conselhos regionais a fim de regulamentar a inscrição profissional de obstetrizes no país, com a emissão da carteira nos moldes descritos para o COREN-SP. Em caso de descumprimento de qualquer das medidas, foi fixada multa diária no valor de R$ 5 mil. Cabe recurso. (JSM)

Processo n.º 0021244-76.2012.403.6100 – íntegra da decisão

Assessoria de Comunicação
Com informações da
JFSP

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