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16 / outubro / 2015
TRF3 DETERMINA PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO DE ENVOLVIDO NO “MENSALÃO”

Réu, condenado na ação penal 470/MG, foi preso em 2008 no Aeroporto de Guarulhos/SP com mais de 361 mil euros

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acolheu recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e determinou o prosseguimento de ação penal contra um réu acusado por ocultação de origem e propriedade de 361.445,00 euros que seriam provenientes de crimes contra a Administração Pública. Em primeiro grau, a denúncia não havia sido recebida.

No acórdão, os desembargadores reformaram a decisão de primeira instância que alegava ser necessária a prova cabal da existência do crime antecedente, bem como de prova manifesta da relação entre este e a conduta de ocultação ou dissimulação de valores.

A denúncia do MPF, oferecida em 2014, alegava que o réu ocultou a origem e propriedade do montante que seriam provenientes de crimes apurados na ação penal 470/MG (“mensalão”), em que havia sido condenado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como incurso nas penas do crime de lavagem de dinheiro.

O réu ingressou no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, em 2008, proveniente de um voo de Portugal, e foi preso em flagrante delito devido à internalização da quantia mencionada no território brasileiro, dentro de uma pasta (bagagem de mão) e dentro das meias.

Segundo os magistrados da Quinta Turma, para o prosseguimento da ação penal, conforme o entendimento do STF, basta que a denúncia atenda aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPC), expondo fato que, ao menos em tese, configure crime ligado ao sujeito passivo por nexo de causalidade plausível.

“A narrativa do fato criminoso, da forma como se apresenta, não torna a denúncia inepta, vez que o delito de lavagem de dinheiro é autônomo em relação ao crime antecedente. Exige-se, para sua configuração, o delineamento dos indícios de cometimento de uma infração penal antecedente, mas com ela não guarda qualquer relação de dependência para efeito de persecução penal”, salientou o desembargador federal Paulo Fontes, relator do processo.

Para o magistrado, os fatos apurados na Ação Penal 470/MG configurariam as infrações penais antecedentes do delito de branqueamento de ativos financeiros, que está sendo imputado ao réu. Ele reforçou ainda que é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a denúncia, para ser viável, necessita de mero juízo de probabilidade, bastando, para o recebimento, que os fatos nela descritos constituam, em tese, crime, e que haja indícios suficientes da autoria.

“Ressalto a necessidade do prosseguimento feito, momento em que, à luz do contraditório e ampla defesa, as teses referentes à autoria e materialidade do delito serão discutidas com a profundidade necessária, com a devida análise da prova produzida no decorrer da instrução processual”, concluiu o desembargador federal relator.

Recurso em Sentido Estrito 0000307-98.2009.4.03.6181/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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