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21 / outubro / 2015
DECISÃO MANTÉM EXCLUSÃO DE BOLSA DO PROUNI A ESTUDANTE DE TAUBATÉ POR NÃO COMPROVAR NECESSIDADE DO BENEFÍCIO

Faculdade havia negado a rematrícula de aluno por não apresentar documentos provando o perfil socioeconômico exigido pelo programa estudantil

O desembargador federal Carlos Muta, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou provimento ao recurso de um estudante de engenharia de produção da Faculdade Anhanguera Educacional S/A que pedia a manutenção da bolsa integral do sistema Programa Universidade para Todos (Prouni) e a consequente rematrícula do autor no curso. A bolsa havia sido suspensa porque o aluno não conseguir comprovar a necessidade do benefício.

Para o magistrado, o aluno não conseguiu apresentar justificativas que revertessem o motivo do cancelamento da bolsa integral concedida anteriormente, ou seja, de ter o perfil socioeconômico incompatível com o Prouni. A instituição de ensino, inclusive, havia questionado o autor acerca da existência de quatro veículos registrados em seu nome junto ao Ciretran de Taubaté/SP, onde vivia.

O estudante ingressou no curso no início de 2009, com a concessão de bolsa integral do sistema de financiamento educacional, por ter preenchido, supostamente, todos os requisitos para a condição de bolsista. Em dezembro de 2010, foi chamado pela faculdade para prestar esclarecimentos e afirmou que três veículos foram adquiridos e vendidos anteriormente à concessão da bolsa. Porém, alegou que o nome não foi retirado dos documentos em virtude dos financiamentos sobre os automóveis.

A faculdade não aceitou a documentação apresentada pelo estudante que interpôs recurso à Justiça Federal de Taubaté. A sentença, então, considerou que o autor, na época do cancelamento da bolsa de estudo e exclusão do sistema Prouni, não possuía perfil socioeconômico compatível com o estabelecido pela Lei 11.096/2005. A renda familiar mensal per capita do estudante era superior a um salário mínimo e meio. Com isso, o pedido foi julgado improcedente.

Inconformado, o aluno apelou ao TRF3. Sustentou que em 2010 o núcleo familiar era composto por ele, pelo irmão e pela avó (em tratamento médico). Alegou ainda pagar pensão alimentícia à filha e toda a documentação apresentada demonstraria que era estudante economicamente hipossuficiente. Para ele, deveria fazer jus à concessão de bolsa de 50%, pelo menos, pois a renda familiar bruta mensal não ultrapassaria o valor de três salários mínimos por pessoa.

Para o desembargador federal, o estudante não provou nenhum tratamento médico da avó, e, mesmo descontando o valor da pensão alimentícia paga à filha, o valor da renda familiar superava o limite estabelecido pela Lei 11.096/2005, na época de sua exclusão do Prouni, em 2010.

“Acrescente-se, o próprio apelante, em suas razões de recurso, reconheceu que o valor superava o limite legal, quando afirmou que, ‘ainda que o irmão do apelante compusesse seu núcleo familiar, sua renda mensal ultrapassa muito pouco o valor estabelecido no requisito econômico’”, salientou.

Apelação Cível 0001121-28.2011.4.03.6121/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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