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23 / outubro / 2015
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRF3 MANTÉM TERCEIRIZAÇÃO PRESTADA POR OSCIP PARA O MINISTÉRIO DA DEFESA

Na sessão de 14 de outubro último, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve a decisão do Presidente da Corte, Desembargador Federal Fábio Prieto de Souza, que suspendeu medida liminar concedida pelo Juízo Federal de São José dos Campos, em ação civil pública.

Para a Procuradoria da República de São José dos Campos, autora da ação civil pública, dois Termos de Parceria firmados entre uma Fundação, qualificada como OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), e órgãos da Aeronáutica, são ilegais.

Segundo o Procurador da República, a Fundação jamais executou projetos na área do meio ambiente, motivo alegado para a assinatura dos Termos de Parceria. Ademais disto, ainda que tivesse realizado alguma atividade nesta área, a execução dos Termos de Parceria não estaria em conformidade com a Lei das OSCIP’s.

Por último, segundo, ainda, a petição inicial da ação civil pública, os Termos de Parceria estariam viabilizando a terceirização ampla e indevida das funções finalísticas atribuídas à Aeronáutica.

O Juízo Federal de São José dos Campos deferiu a medida liminar, cuja suspensão, em seguida, foi determinada pela Presidência do TRF3, a pedido da União.

A concessão da medida liminar acarretou grave lesão à ordem administrativa e à economia pública, além de a sua suspensão atender a manifesto interesse público, entendeu o presidente Fábio Prieto de Souza.

Para a Presidência do TRF3, o Juízo local, em São José dos Campos, não tinha competência para decidir o caso, pois os Termos de Parceria foram assinados no Rio de Janeiro (RJ), enquanto a qualificação de OSCIP, para a Fundação, objeto da impugnação na ação civil pública, foi concedida pelo Ministério da Justiça, em Brasília (DF).

O Desembargador Fábio Prieto lembrou que a lei e a jurisprudência são uníssonas em atribuir tal competência ao Juízo de uma das Capitais, não ao Juízo local.

“A jurisprudência deste Tribunal Federal veta, sempre e reiteradamente, por unanimidade, o ilegal processamento de ações civis públicas fundadas em perspectiva localista, direcionadas a juízos manifestamente incompetentes”, ressaltou o Presidente, com a transcrição dos precedentes relacionados aos casos conhecidos como “Caos Aéreo”, “Apagão” e “Sistema Cantareira”, entre outros.

O Presidente ressaltou que a impugnação ao ato de reconhecimento da Fundação como OSCIP, pelo Ministério da Justiça, não teve fundamentação válida, pois genérica e desacompanhada de qualquer prova.

Por outro lado, o Presidente do TRF3 entendeu que os Termos de Parceria, destinados ao aumento da eficiência e da regularidade dos serviços de tráfego aéreo, bem como à expansão das atividades científicas e tecnológicas e à capacitação de recursos humanos, estão relacionados ao meio ambiente.

“A aviação produz poluição sonora e atmosférica, em proporções significativas, nas áreas mais populosas do globo terrestre, onde estão instalados os aeroportos mais movimentados, nos quais as operações de manobra no solo, subida e descida das aeronaves, demandam o uso intensivo das turbinas, com maior consumo de combustível e mais barulho. O Ministério Público promove o escrutínio do fato, em várias frentes – como é desejável e legítimo”, ressaltou, antes de transcrever vários precedentes derivados da atividade de fiscalização exercida pelo Ministério Público.

Para o Desembargador Federal Fábio Prieto, a Constituição Federal permite a iniciativa adotada pelo Ministério da Defesa.

O Presidente do TRF3 destacou que nenhuma prova foi apresentada com relação ao que caracterizaria a terceirização, ainda que fosse ilícita.

No julgamento do recurso interposto pela Procuradoria Regional da República, no Órgão Especial do TRF3, o Presidente Prieto destacou que nenhum fundamento de fato ou de direito, adotado em sua decisão, foi objeto de questionamento.

Por unanimidade, o Órgão Especial negou provimento ao recurso e manteve a decisão da Presidência do TRF3.

Confira a íntegra da decisão do presidente do TRF3: Suspensão de Liminar 0007421-94.2015.4.03.0000/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

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