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04 / novembro / 2015
TRF3 RESCINDE SENTENÇA QUE CONDENOU CONAB AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS A TRABALHADORES

Julgamento transitado em julgado acolheu número absurdo de horas extras e se baseou em documentos incompletos e duplicados

A Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou procedente ação rescisória proposta pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e desconstituiu sentença da 1ª Vara Federal de São Paulo que havia condenado a empresa pública ao pagamento de horas extraordinárias a um grupo de trabalhadores. A decisão também anulou todos os atos posteriores de liquidação e execução do julgado.

O relator do processo, desembargador federal Paulo Fontes, apontou que ficou provado erro de fato. Segundo o magistrado, a perícia realizada confirmou que as folhas de pagamento apresentadas, apesar de não cobrirem a totalidade do contrato de trabalho, foram consideradas integralmente pela sentença para fins de condenação ao pagamento das horas extraordinárias. Ficou constatado que uma mesma folha de pagamento foi juntada cinco vez nos autos. A perícia também indicou a existência de casos em que o número de horas extras seria impossível e outros em que foram consideradas horas extras anteriores ao contrato de trabalho de alguns reclamantes.

“Está fartamente demonstrado nos autos que a decisão rescindenda deixou de atentar para os documentos juntados ao feito de base para comprovação das horas extraordinárias - chegando a desconsiderar o fato de que eles cobrem apenas parte do contrato de trabalho. Em conformidade com o quanto alegado pela parte autora, e pelo Ministério Público desde sua primeira manifestação nos autos, a minuciosa perícia determinada pela Relatora que me antecedeu, E. Des. Fed. Ramza Tartuce, é enfática em asseverar que o período objeto da reclamatória trabalhista (e sobre o qual incide a decisão rescindenda) vai de maio de 1975 a março de 1983, sendo que foram juntadas folhas de pagamento apenas relativas ao período de março de 1977 a abril de 1980”.

O magistrado acrescentou que a decisão desconstituída não faz qualquer alusão às datas das folhas de pagamento acostadas ao processo de base, tecendo considerações sobre o excesso de jornada de forma genérica, como se se referissem a todo o lapso do contrato de trabalho.

Na ação, a Conab alegava que o julgado estava viciado por erro de fato e que os documentos comprobatórios das jornadas de trabalho não foram por ela emitidos e que registram quantidades absurdas de horas extras supostamente executadas.

Os trabalhadores se defenderam argumentando a decadência do direito de propor a ação rescisória por parte da empresa pública e repelindo a alegação de erro de fato, uma vez que os documentos em questão teriam sido analisados e interpretados pelo magistrado prolator da sentença.

Ao analisar a questão, o relator rejeitou a preliminar decadência. Segundo ele, o prazo de ajuizamento da ação rescisória dá-se quando não couber mais recurso da última decisão prolatada no feito de origem, independentemente de terem sido os recursos admitidos ou não. Adicionou que essa é a orientação da Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 401, segundo a qual, o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

“Os recursos especial e extraordinário apresentados no feito de base foram inadmitidos por decisão publicada em 21/06/96. Ora, a ação foi proposta em 18/06/98, tendo claramente observado o prazo decadencial”, completou o magistrado.

A decisão do TRF3 deferiu tutela antecipada para que produza todos os seus efeitos a partir da publicação, notadamente os de tornar nulos e insubsistentes quaisquer atos posteriores à sentença rescindida, em especial atos de liquidação e execução do julgado.

Ação Rescisória 0052078-20.1998.4.03.0000/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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