TRF3 SP MS JEF

acessibilidade

Transparência e Prestação de contas
ícone de acesso à internet Acesso à Internet
Menu

17 / novembro / 2015
DECISÃO RECONHECE TRABALHO DE CORTADOR DE CANA COMO ESPECIAL

Método de trabalho era voltado à produção em escala industrial com uso de defensivos e exigência de alta produtividade

Decisão da desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como especial a atividade profissional de um trabalhador rural do corte e plantação de cana-de-açúcar.

A relatora explicou que, em regra, as atividades rurais não são consideradas especiais, pois o trabalho na lavoura, por si só, não caracteriza a insalubridade. Acrescentou que a lei exige que seja comprovada a sujeição aos agentes nocivos de maneira habitual e permanente.

Contudo, no caso, o trabalho rural do autor, que era registrado em carteira, envolvia métodos voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores.

“Há que se dar tratamento isonômico para fins previdenciários, à vista dos demais trabalhadores ocupados na agropecuária, atividade especial, prevista nos decretos previdenciários que regulam matéria”, concluiu a magistrada.

Apelação Cível 2014.03.99.012749-4/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

Visitas a notícia

Esta notícia foi visualizada 1782 vezes.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br



Compartilhar
Pesquisa de notícias

Dúvidas » Email : acom@trf3.jus.br