TRF3 SP MS JEF

acessibilidade

Transparência e Prestação de contas
ícone de acesso à internet Acesso à Internet
Menu

19 / novembro / 2015
TRF3 CONFIRMA CONDENAÇÃO DE ACUSADO POR USO DE PASSAPORTE FALSO

Réu teria pagado cerca de U$ 200 por documento emitido em cerca de 3 horas

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou um homem por uso de documento falso. Ele foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP) ao tentar embarcar em voo para o México com um passaporte brasileiro falso.

Condenado em primeiro grau, o acusado recorreu ao TRF3 alegando ausência de dolo e que não se configurou o crime, uma vez que não obteve qualquer vantagem com o uso do documento.

Ao analisar o caso, a Turma destacou que laudo de exame documentoscópico constatou que a foto aposta no passaporte não é original e que a adulteração é de boa qualidade. Além disso, a decisão rechaçou a alegação de que, como não ouve vantagem para o acusado, não estaria caracterizado o crime. Para os desembargadores federais, o crime, previsto no artigo 304 do Código Penal, é consumado com a simples apresentação espontânea do documento, sendo irrelevante se o agente alcança ou não a vantagem pretendida.

Já a alegação da defesa de que o réu não teria agido com dolo por não ter ciência da falsidade do documento entra em conflito com as suas declarações para a polícia. Ele disse às autoridades que já havia entrado de forma clandestina nos Estados Unidos, pela fronteira com o México, tendo inclusive sido preso em razão da situação ilegal.

O acusado declarou que esteve no departamento de Polícia Federal do Rio de Janeiro para tirar o passaporte quando foi informado de que demoraria cerca de dois a três dias. Próximo a uma papelaria onde foi comprar um formulário para o procedimento, um desconhecido se identificou como funcionário da Polícia Federal e ofereceu-se para tirar-lhe o passaporte. Esse homem teria retirado cópias dos documentos do réu e lhe pediu que aguardasse por cerca de duas a três horas. Pelo serviço, o desconhecido cobraria de US$ 200,00 a US$ 250,00.

“Ainda que o acusado seja pessoa simples e de pouca escolaridade, não é inexperiente quanto aos trâmites burocráticos necessários a viagens internacionais. Com efeito, já havia saído do país em outras oportunidades; conhecia os meios necessários à expedição de passaporte, tanto que se dirigiu ao Departamento de Polícia Federal e sabia dos prazos mínimos para a retirada do documento, que lhe foram informados quando do atendimento naquele órgão. Por isso tudo, não é razoável concluir que, diante do oferecimento de expedição de passaporte por pessoa desconhecida, fora do órgão público competente, em prazo muito inferior ao regular e com a exigência de pagamento em moeda estrangeira, nem mesmo suspeitasse da autenticidade do documento”, concluiu o relator.

A pena foi fixada em dois anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária equivalente a meio salário mínimo por mês, pelo prazo da pena privativa de liberdade, a instituição beneficente a ser determinada pelo Juízo de Execução.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0000007-12.2001.4.03.6119/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

Visitas a notícia

Esta notícia foi visualizada 1369 vezes.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br



Compartilhar
Pesquisa de notícias

Dúvidas » Email : acom@trf3.jus.br