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22 / março / 2016
POLÍCIA FEDERAL NÃO TEM COMPETÊNCIA DE FISCALIZAR SEGURANÇA PRIVADA EM CASAS NOTURNAS

Para Sexta Turma do TRF3, não há previsão legal para inspeção por parte da PF nos estabelecimentos

A União, por meio do Departamento de Polícia Federal, não está obrigada a fiscalizar a regularidade de segurança privada utilizada pelas casas noturnas nos municípios de Guarulhos e São Paulo. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou improcedente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública.

Para o MPF, a Polícia Federal deveria fiscalizar os estabelecimentos, com aplicação da pena de proibição de funcionamento para aqueles que fizessem uso de segurança clandestina. A fiscalização cabe ao Ministério da Justiça, que a concretiza por meio da atuação do Departamento de Polícia Federal, nos termos da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, argumentava o Ministério Público Federal.

A legislação dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros e apresenta normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores. De acordo com o § 4º do artigo 10 da Lei 7.102/83, as empresas que tenham por objeto atividade econômica diversa da vigilância ostensiva, mas que, de qualquer modo, utilizem pessoal de seu quadro para execução dessas atividades, estão obrigadas ao cumprimento da Lei.

No entanto, para a relatora do processo, desembargadora federal Consuelo Yoshida, as referidas empresas, dentre as quais se incluem as casas noturnas objeto da demanda, não estão expressamente previstas entre aquelas que deverão ser fiscalizadas e eventualmente punidas pelo Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente – a Polícia Federal.

Na decisão, a magistrada ressalta ainda, com base no artigo 23 da Lei 7.102/83, que só as empresas especializadas em segurança privada e os cursos de formação de vigilantes que infringirem a Lei estão sujeitos às penalidades aplicáveis pelo Ministério da Justiça.

“Inexistindo lei atribuindo à autoridade administrativa a competência para impor deveres e sanções aos administrados, a outorga de tais atribuições pelo Poder Judiciário, violaria, além do princípio da legalidade, o da separação dos Poderes, erigido à condição de cláusula pétrea pelo art. 60, § 4º, III da Constituição da República”, afirma Yoshida.

A desembargadora federal conclui a decisão ressaltando que um mero ato regulamentar, no caso, a Portaria DPF n.º 992/95, sem respaldo em lei, não pode estabelecer a competência do Departamento de Polícia Federal para fiscalizar e aplicar penalidades a empresas que, embora tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva, utilizem pessoal de quadro funcional próprio para a execução dessas atividades.

Apelação Cível 0002196-21.2005.4.03.6119/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

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Email: acom@trf3.jus.br



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