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18 / abril / 2016
LIMINAR PARA DESTITUIR PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS DO CARGO É INDEFERIDA

Decisão é da 7ª Vara Federal em Ribeirão Preto/SP

A 7ª Vara Federal em Ribeirão Preto/SP indeferiu o pedido de liminar proposto em uma ação popular para destituir Eduardo Cunha do cargo de presidente da Câmara dos Deputados. De acordo com a decisão, tal medida somente pode ser tomada pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, conforme prevê o Código de Ética e o Regimento Interno da Câmara.

Na ação, os autores alegam que a permanência do réu no cargo atenta contra a moralidade administrativa e a respeitabilidade das instituições. Sustentam que Eduardo Cunha tem interferido indevidamente na tramitação do processo contra ele no Conselho de Ética, além de figurar como réu em ação penal com denúncia recebida pelo STF e conduzir com parcialidade o processo de impeachment da presidente da República.

“É bem verdade que ‘qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo à moralidade administrativa’ (CF de 1988, art. 5º, LXXIII); todavia, não é dado ao Poder Judiciário destituir parlamentar da função de presidente da Câmara dos Deputados por desempenho afrontoso à moral pública: trata-se de questão interna corporis, insuscetível ao controle externo do judicial review”, afirma o juiz federal Eduardo José da Fonseca Costa.

A decisão ressalta ainda que o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar é o responsável por desempenhar a função de juiz natural nesta situação e não a Justiça Federal. Para o magistrado, ainda que se cogite a possibilidade de qualquer cidadão requerer a destituição de presidente da Câmara dos Deputados, “tal requerimento deve dirigir-se – caso regimentalmente admissível – à Mesa da Casa Legislativa. Entendimento contrário configuraria indevida ingerência do Poder Judiciário na economia interna do Poder Legislativo”.

Ao indeferir o pedido, o juiz considerou não haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito requerido pelos autores (fumus boni iuris), pressuposto necessário para a antecipação dos efeitos da tutela. (JSM)

Processo n.º 0003681-24.2016.403.6102 - íntegra da decisão

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
(Fonte: JFSP)
 

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Email: acom@trf3.jus.br



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