TRF3 reforma sentença, em ação regressiva, por comprovada falta de manutenção e fiscalização em pista, acarretando responsabilidade civil da administração
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou, em ação regressiva, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ao ressarcimento de danos materiais, no valor de R$ 9.099,16, a uma seguradora por acidente automobilístico ocorrido na Rodovia BR 494, em 2013, atribuído à presença de animais na pista.
Os magistrados entenderam que ficou evidente a configuração da responsabilidade civil da administração (DNIT), decorrente das condições precárias de fiscalização e manutenção da rodovia, propiciando infortúnios aos usuários, por mais que sejam cautelosos e previdentes.
“Deixar de fiscalizar, conservar e sinalizar corretamente as vias públicas rodoviárias destinadas a intenso, pesado e rápido tráfego de veículos, sem dúvida alguma revela mais do que apenas uma possível relação objetiva de causa e efeito, mas, de fato, inexoravelmente leva ao reconhecimento inequívoco de uma conduta subjetivamente culposa”, destacou o desembargador federal Carlos Muta, relator do processo.
O acidente ocorreu em 2013 quando o motorista conduzia o seu veículo pela BR 494, em Nova Serrana/MG. Na altura do quilômetro quatro, foi surpreendido pela presença de animais bovinos na pista de rolamento, o que ocasionou acidente. Na sentença, o juiz havia julgado improcedente o pedido, por considerar que não restou provada omissão dolosa ou culposa do DNIT.
Conforme a Terceira Turma, está consolidada a jurisprudência no sentido de que a reparação civil fundada em danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia exige demonstração de conduta estatal, por ação ou omissão injustificável. Pelos documentos no processo e testemunhas ouvidas, a responsabilidade da autarquia ficou comprovada.
“No caso dos autos, evidencia-se a responsabilidade do DNIT, tanto pela perspectiva subjetiva como, com maior razão, pelo ângulo objetivo, se assim considerada, de modo a não prejudicar a pretensão deduzida na sua substância de reparação de dano. Assim, em virtude do dever legal de zelo pela segurança e integridade dos usuários da rodovia sob sua administração é clara a responsabilidade objetiva do réu pelo acidente causado em razão da presença de animal na pista de rolamento”, acrescentou o relator.
O acórdão afastou a suposta culpa exclusiva do motorista, uma vez que ficou clara que a vítima trafegava na rodovia sem qualquer indicação de imprudência, imperícia ou negligência. A prova de que o condutor dirigia como a legislação determina pôde ser confirmada nos autos do processo.
Ao dar provimento à apelação, a Terceira Turma determinou que a indenização à seguradora, que arcou com as despesas com o acidente, considere o valor de R$ 9.099,16, pela perda total do veículo, conforme declarado pelo próprio motorista em depoimento judicial. Ao montante deve ser acrescida também correção monetária e juros de mora, a partir da citação, além de verba honorária de 10% do valor da condenação.
Apelação Cível 0007414-72.2014.4.03.6100/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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