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27 / outubro / 2016
TRF3 CONFIRMA CONDENAÇÃO DE DOIS IRMÃOS POR LAVAGEM DE DINHEIRO EM MATO GROSSO DO SUL

Eles foram condenados à prisão e devem devolver mais de R$ 1 milhão e 300 mil à União

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de dois irmãos à prisão pelo crime de lavagem e ocultação de bens e dinheiro contra o Sistema Financeiro Nacional em Mato Grosso do Sul (MS) e à devolução à União de mais de R$ 1 milhão e 300 mil, corrigidos monetariamente desde 2001.

O primeiro réu foi incriminado pelo artigo 1º, inciso VI, da Lei 9.613/98, com pena fixada em quatro anos de reclusão, e também pelo artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, com pena de três anos de reclusão. O irmão foi condenado a quatro anos de reclusão também pelo artigo 1º, inciso VI, da Lei 9.613/98.

Para os magistrados, na sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, ficou comprovada a origem ilícita dos bens e do dinheiro em nome e na posse dos réus, bem como a sonegação fiscal atribuída a um deles, restando evidente a autoria e a materialidade delitivas.

Os laudos periciais contábeis foram conclusivos no sentido de que a movimentação bancária na conta corrente dos réus, entre os anos de 1995 e 2000, era incompatível com suas declarações de imposto de renda do mesmo período.

“Em 1998, já na vigência da Lei 9.613/98, foram creditados na conta bancária de um deles mais de R$ 730 mil, tendo sido debitados valores que superam a quantia de R$ 745 mil - operações igualmente e, portanto, incompatíveis com a renda e acréscimo patrimonial declarados à Receita Federal do Brasil naquele ano”, destacou o relator do processo, desembargador federal Souza Ribeiro.

Dentre as operações bancárias contabilizadas pela Polícia Federal, estavam diversas emissões de cheques feitas por um dos réus, tendo como beneficiário seu irmão, o corréu. Além disso, os réus não conseguiram comprovar, com explicação coerente, convincente e aceitável, movimentação bancária de quase R$ 4 milhões.

“O corréu sequer apresentou declaração de imposto de renda à Receita Federal, estando, portanto, em relação a ele, completamente injustificada a existência de vultosa quantia em dinheiro e seu gritante acréscimo patrimonial, sendo, pois, mais do que evidente que as operações bancárias e os créditos feitos em seu favor tinham como único objetivo a lavagem de capitais, caracterizada, ainda, a sonegação fiscal em relação ao seu irmão”, ressaltou o relator.

Alegação da defesa

A defesa justificava que um dos réus movimentava a vultosa quantia exclusivamente em razão de seu pequeno comércio e à atividade de câmbio e que seu irmão e corréu, como seu empregado, era o operador bancário do dinheiro. A Segunda Turma afirmou que a alegação não é admissível para livrá-los do crime, diante das provas apresentadas tanto pela Polícia Federal, quanto pelo Ministério Público Federal.

O crime de sonegação fiscal atribuído a um dos réus, inclusive, gerou auto de infração constitutivo de crédito tributário definitivo, atendidas, assim, as exigências da Súmula Vinculante 24/STF e requisitos legais do artigo 1°, inciso I, da Lei 8.137/90.

Ao manter a condenação dos réus, os magistrados negaram o pedido da defesa pela absolvição dos condenados, porque concluíram que não houve abuso ou erro judicial na aplicação das penas impostas.

Por fim, a Segunda Turma do TRF3 determinou a expedição de mandado de prisão, baseado em recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). A corte superior julgou que não era necessário o trânsito em julgado para início do cumprimento da pena pelo sentenciado, declarando expressamente que a expedição de mandado de prisão não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, confirmada a condenação pelos Tribunais Superiores.

Apelação Criminal 0000271-61.2002.4.03.6000/MS

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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Email: acom@trf3.jus.br



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