A demonstração de utilidade do bem ao exercício profissional é suficiente para a declaração de impenhorabilidade
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu, em um processo de execução fiscal, a impenhorabilidade de um veículo utilizado em autoescola para o treinamento de condutores.
O dono de um Gol 1000 ano/modelo 1994 tinha o certificado de registro e licenciamento do carro com a anotação "VEÍC. APRENDIZAGEM". Isso foi suficiente para o magistrado de primeiro grau, declarar a impenhorabilidade do bem no processo de embargos à execução fiscal interposto pelo proprietário do automóvel.
Contudo, a União recorreu da decisão alegando que o proprietário não conseguiu provar ser esse seu único veículo e, portanto, imprescindível aos negócios.
No TRF3, o desembargador federal Hélio Nogueira afirmou que são impenhoráveis quaisquer bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão, nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil/2015 (artigo 649, V, do CPC/1973).
Ele também explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Primeira Turma do TRF3 já firmaram posicionamento no sentido de que não exige que o bem empregado em exercício profissional seja imprescindível para a hipótese de impenhorabilidade, bastando, para tanto, a demonstração da utilidade.
Em um julgado do STJ, a ministra Eliana Calmon afirma: “na dicção do art. 649, VI, do CPC, para ser considerado impenhorável um bem, não se faz necessária a sua indispensabilidade no exercício da profissão. A simples utilidade é suficiente para mantê-lo fora da constrição judicial”. (STJ, REsp 710.716/RS).
Para o desembargador federal, não há dúvidas de que o veículo bloqueado se afigura “minimamente útil ao exercício da profissão do executado”, uma vez que é proprietário de um Centro de Formação de Condutores (CFC).
“Ainda que não haja prova irrefutável de que o veículo bloqueado seja o único de sua titularidade, deve prevalecer a norma processual acerca da impenhorabilidade do bem do executado utilizado no exercício de sua profissão”, concluiu o magistrado.
Apelação Cível 0011092-29.2004.4.03.6106/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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