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07 / fevereiro / 2017
FAZENDEIRO É CONDENADO POR MANTER TRABALHADORES EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS A ESCRAVOS

Foi constatado que homens estavam sujeitos a condições degradantes de trabalho, razão suficiente para a configuração do tipo penal

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um dos proprietários da Fazenda Barranco Branco, em Porto Murtinho (MS), por reduzir cinco trabalhadores a condição análoga a de escravos, sujeitando-os a condições degradantes de trabalho. Os magistrados ainda determinaram a majoração da pena aplicada ao réu, tendo em vista que os homens foram resgatados em situação de risco.

Narra a denúncia que uma fiscalização realizada no dia 05 de fevereiro 2013 pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho, junto com o Ministério Público do Trabalho e a Polícia Militar, constatou as condições degradantes a que eram submetidos os trabalhadores, demonstradas por fotos do local e dados coletados com os funcionários.

O grupo identificou que os trabalhadores eram alojados em acampamentos construídos com lonas plásticas e sobre terra batida, dormiam sobre "tarimbas" (estruturas improvisadas feitas com galhos de árvores e troncos de madeira), não tinham banheiro e nem local adequado às refeições e à manutenção dos alimentos.

A fiscalização verificou ainda que alguns dos trabalhadores aplicavam herbicida para o controle de pragas vestidos com roupas e calçados pessoais, sem os equipamentos de proteção necessários, nem treinamento específico.

A 5ª Vara Federal Criminal de Campo Grande (MS) condenou o réu a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa no valor unitário de um salário mínimo, pela prática do delito previsto no artigo 149, caput, do Código Penal.

Como consequência, o Ministério Público Federal recorreu da decisão para a majoração da pena. O réu também apelou, sob o argumento de que para a configuração do delito do artigo 149 é necessária a prática de todas as ações nele previstas.

No entanto, o relator do acórdão no TRF3, desembargador federal André Nekatschalow, explicou que a redução à condição análoga à de escravo é crime de ação múltipla, portanto, não é necessário que o agente esgote todas as figuras previstas no tipo, bastando qualquer uma delas para configurar o crime.

Ele citou também jurisprudência segundo a qual, para configuração desse crime, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”’, condutas alternativas previstas no tipo penal.

Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema e citada pelo desembargador no caso aponta que “a escravidão moderna é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa ‘reduzir alguém a condição análoga à de escravo’” (STF, Inq. n. 3412).

O desembargador concluiu que os cinco trabalhadores da Fazenda Barranco Branco foram submetidos a condições degradantes de trabalho e “essa conduta, por si só, caracteriza o delito do artigo 149 do Código Penal”. Ele considerou que submeter essas pessoas ao manuseio de herbicidas sem o equipamento necessário e sem treinamento prévio equivale a sujeitá-las a condições degradantes de trabalho, conduta elementar do tipo.

O magistrado também justificou a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de terem sido os trabalhadores resgatados em situação de risco. Assim, ele fixou a pena-base 1/6 acima do mínimo legal, totalizando dois anos e quatro meses de reclusão e 11 dias-multa.

Apelação Criminal 0006807-68.2014.4.03.6000/MS

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

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