UNIÃO E ESTADO DE SÃO PAULO DEVEM FORNECER MEDICAMENTOS A PORTADORA DE OSTEOPOROSE
Para Sexta Turma do TRF3, remédio é imprescindível à preservação da vida da paciente, cujo direito está assegurado pela Constituição Federal como inalienável
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento às apelações do estado de São Paulo e da União e confirmou o direito de uma paciente, sem condições financeiras, receber de forma gratuita os medicamentos fosamax 70 e maxicalc d400, não fornecidos pela rede pública de saúde, para tratamento de osteoporose. A decisão segue entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e é baseada no princípio de que o direito à saúde é indissociável do direito à vida.
O pedido da paciente já havia sido julgado procedente na primeira instância, ratificando a tutela antecipada e condenando a União e o estado de São Paulo ao fornecimento dos medicamentos pleiteados até a convalescença da enfermidade.
Após a decisão, o estado de São Paulo recorreu, pleiteando a reforma da sentença. Argumentou ausência de interesse de agir, uma vez que bastaria o comparecimento da autora ao Departamento de Assistência Farmacêutica para que fosse orientada quanto aos procedimentos necessários à retirada dos medicamentos. Também defendeu ser programático o caráter das normas constitucionais que envolvem o direito à saúde, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na atividade de administração da coisa pública.
A União também ingressou com recurso, pleiteando a reforma da sentença. Alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, já que, segundo ela, a responsabilidade pela aquisição do medicamento seria dos estados e municípios.
No TRF3, o relator do processo, juiz federal convocado Paulo Sarno, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela União, e negou provimento aos recursos da União e do estado de São Paulo. Para ele, deve prevalecer a necessidade de prover a paciente com medicamento imprescindível à preservação de sua vida.
“O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que, qualquer uma dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação que visa a garantia do acesso a medicamentos para pessoas que não possuem recursos financeiros”.
Para o magistrado, também não prospera o argumento de que bastaria à parte autora comparecer em determinado Departamento de Assistência Farmacêutica para que fosse orientada quanto aos procedimentos necessários à retirada dos medicamentos, uma vez que tal instrução foi dada pela Secretaria de Estado de Saúde tão somente após o deferimento do pedido de tutela antecipada.
“No presente caso, restaram comprovadas, além da insuficiência de recursos da requerente, a essencialidade dos medicamentos pleiteados e ser a autora portadora de osteoporose com múltiplas fraturas na coluna vertebral, conforme atestado em receituário e formulário apresentados pelo médico”, salientou.
Paulo Sarno entende que “a recusa no fornecimento do medicamento pretendido pelo apelado implica desrespeito às normas que lhe garantem o direito à saúde e, acima de tudo, o direito à vida, direitos estes indissociáveis, razão pela qual se mostra como intolerável omissão, mormente em um Estado Democrático de Direito”.
Por fim, o juiz federal ponderou que se mostra viável a imposição de multa diária à Administração Pública, mas que somente deverá ser aplicada se ficar comprovado o retardamento injustificado no cumprimento da decisão judicial.
Apelação/ Remessa Necessária 0002328-49.2007.4.03.6106/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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