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04 / maio / 2017
DECISÃO PERMITE A ESTRANGEIRA RESIDENTE NO BRASIL PEDIR BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

Pelo princípio da igualdade, benefício pode ser recebido independente da nacionalidade do requerente, exigindo-se, porém, sua residência fixa no país

O desembargador federal David Dantas, da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve analisar pedido de uma estrangeira – de origem japonesa – e, se preenchidos todos os requisitos exigidos, conceder-lhe o benefício assistencial pleiteado, baseado na Lei da Assistência Social (LOAS).

Para o magistrado, pelo entendimento do princípio da igualdade, inserido no caput do artigo 5º da Constituição Federal, não se pode vedar a percepção do benefício assistencial em razão da nacionalidade da parte requerente, exigindo-se, porém, além dos requisitos legais, sua residência no País.

O INSS interpôs no TRF3 agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância que concedeu liminar, em mandado de segurança, com o objetivo de obrigar a autarquia a analisar pedido de benefício assistencial a uma estrangeira. Ela argumentou que o benefício somente pode ser concedido a cidadãos brasileiros, motivo pelo qual a impetrante sequer poderia pleiteá-lo.

Segundo o desembargador federal, o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benefício, independente da impetrante ser ou não brasileira, mas com residência fixa no país.

“O benefício de assistência social foi instituído com a intenção de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana”, ressaltou.

Ao negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, o magistrado reforçou que a autarquia deve analisar a situação de hipossuficiência da estrangeira, consoante a renda informada, e a comprovação de residência no país, conforme os documentos juntados nos autos.

“Ora, conforme se constata da cópia da cédula de estrangeiro da parte autora, chegara ao Brasil, proveniente do Japão, em 24/03/1961, sendo, portanto, residente no país há mais de quatro décadas. Assim, deve o INSS processar o pedido administrativo da impetrante e, se preenchidos todos os requisitos exigidos, conceder-lhe o benefício assistencial pleiteado”, concluiu.

No TRF3 o processo recebeu o número 5000452-07.2017.4.03.0000.

Assessoria de Comunicação do TRF3
 

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Email: acom@trf3.jus.br



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