Certame pode direcionar vagas a profissionais de outras áreas de acordo com as especificidades de cada função
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a um recurso do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região (CRP6) que questionava, em um mandado de segurança, um edital de concurso público da Companhia de Saneamento Básico de São Paulo (Sabesp) que não previa profissionais de psicologia para provimento dos cargos de Analista de Recursos Humanos.
A Sabesp direcionou vagas a profissionais graduados em administração de empresas, direito e serviço social. Porém, o conselho pleiteava a suspensão do concurso para que profissionais de psicologia também pudessem participar do certame.
O conselho afirmou que, ao analisar as atribuições dos cargos, verificou que alguns deles também são da competência dos profissionais de psicologia e concluiu que a Sabesp excluiu esses profissionais sem justa motivação.
Já a Sabesp alegou que os pré-requisitos estabelecidos no edital foram determinados em razão das atividades a serem desenvolvidas, não buscando a administração profissional que utilize métodos e técnicas psicológicas com objetivo de orientação e seleção profissional, de solução de problemas de ajustamento ou mesmo para dirigir serviços ou assessorar a área de psicologia.
No TRF3, o desembargador federal Marcelo Saraiva afirmou que psicólogos não têm direito líquido e certo de participar do certame. Ele explicou que o concurso é o meio pelo qual o poder público seleciona os melhores capacitados e cuja exigência decorre dos princípios das atividades a serem desenvolvidas.
Ele concluiu que a escolha dos profissionais especificados no edital vai ao encontro das necessidades compatíveis com o cargo, com as exigências e a qualidade profissional. “O que consta do Edital para os cargos de Analista de Recursos Humanos A (Analista de Pessoal/Trabalhista) e Analista de Recursos Humanos A (Serviço Social) corresponde ao nível de graduação, em cursos de administração de empresas e serviço social, respectivamente, não constando atribuições que seriam abrangidas pelos profissionais de Psicologia, como quer fazer entender o impetrante”, afirmou o desembargador.
Ele declarou ainda que, havendo leis distintas para a profissão de assistente social e para o profissional da psicologia, essa distinção tem que ser respeitada.
Apelação Cível 0011058-96.2009.4.03.6100/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Esta notícia foi visualizada 1983 vezes.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Email: acom@trf3.jus.br