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29 / maio / 2017
INCRA É OBRIGADO A ATUALIZAR CADASTRO DE EMPRESA APÓS FERIR PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO

Autarquia federal tinha 30 dias para atender ao pedido, mas passou mais de mil dias sem apreciar o procedimento administrativo

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão em mandado de segurança que determinou ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a atualização cadastral do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) de uma empresa por não respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

Segundo os magistrados, a Lei 9.784/1999 impõe à Administração Pública o prazo de até 30 dias, contados do momento em que foi concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

O pedido de atualização cadastral do imóvel rural foi protocolado junto ao Incra, no dia 18/12/2012. Após mais de mil dias sem obter qualquer pronunciamento, a empresa requereu liminar em mandado de segurança para que a autarquia apreciasse o pedido administrativo e atualizasse o CCIR no prazo legal, conforme a legislação.

Ao ser notificada, a autarquia se limitou a informar não ter localizado o volume de atualização cadastral referente ao imóvel em questão, por ausência da documentação necessária.

Não houve cumprimento pelo Incra, apesar de deferida a liminar para determinar a análise conclusiva do pedido de atualização do CCIR da empresa, no prazo de 30 dias. Na sentença de mérito, a 25ª Vara Federal de São Paulo/SP concedeu a ordem à autora, confirmando a liminar.

Já no TRF3, os magistrados negaram provimento à remessa oficial e afirmaram que a sentença não merecia ser reformada, conforme os precedentes da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

“A Administração Pública deve examinar e decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, conforme preceituam as Leis 9.784/99 e 11.457/07, bem como os artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição da República, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos”, concluiu o acórdão.

Remessa Necessária Cível 0019685-79.2015.4.03.6100/SP

Asssessoria de Comunicação Social do TRF3

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