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26 / julho / 2017
TRF3 DETERMINA À UNIÃO O CUSTEIO DO TRATAMENTO DE BEBÊ COM SÍNDROME DE BERDON NOS ESTADOS UNIDOS

Cirurgia e tratamento devem ser realizados juntos em Miami sob pena de multa de R$ 10 mil por dia

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu liminar para determinar que a União encaminhe um bebê portador de Síndrome de Megabexiga Microcólon e Hipoperistaltismo Intestinal (MMHIS) ao exterior e custeie todo o tratamento que ele necessita junto ao Jackson Memorial Medical, em Miami, nos Estados Unidos, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia de atraso.

A síndrome de Berdon, como também é conhecida, é uma doença congênita que se caracteriza pela presença de uma bexiga distendida, intestino fino e sem peristaltismo. O bebê se encontra internado desde o nascimento, em 30 de novembro de 2015.

O processo foi julgado extinto em primeira instância sob o argumento que o caso já havia sido analisado pela 13ª Vara Federal de São Paulo/SP em outro processo (0010402-95.2016.403.6100/SP) com a celebração de um acordo que previa o integral tratamento do menor no Brasil.

Segundo o acordado, realizado em 28 de junho, o paciente seria encaminhado ao Hospital das Clínicas de Porto Alegre/RS para reabilitação intestinal. Mas após o tratamento, os médicos entenderam ser necessário o transplante multivisceral.

Contudo, o autor apelou ao TRF3 sustentando que o acordo foi descumprido. Os pais afirmam que sua permanência na capital gaúcha não foi custeada pela União. Além disso, as condições do paciente eram diferentes no primeiro processo e não houve decisão de mérito sobre o direito de a criança ser submetida a transplante multivisceral. Argumentou, ainda, que não houve melhora no quadro clínico do bebê após o tratamento, mas apenas ganho de peso.

O desembargador federal Johonson Di Salvo, relator do processo, concluiu que, embora as ações tenham as mesmas partes e o mesmo pedido, elas não têm a mesma causa de pedir, dada a alteração das circunstâncias fáticas.

Ele observou que este processo é amparada em relato da equipe médica de que a única possibilidade para a cura da enfermidade seria um transplante multivisceral. Esta informação oficial é datada em 22 de setembro, ou seja, em momento posterior à celebração do acordo.

“Portanto, a sentença deve ser reformada a fim de se afastar a coisa julgada, com a remessa dos autos à origem para regular processamento, tendo em vista que a causa não se encontra madura para julgamento (artigo 1.013, parágrafo 1º, do CPC/2015), no tocante ao mérito”, concluiu o relator.

Antecipação de tutela

Em relação à antecipação da tutela, o desembargador destacou a credibilidade da prova documental aliada ao perigo de morte do menor, resultante na demora na tramitação processual.

“Estão provados nos autos a doença (Síndrome de Berdon) e o tratamento de que necessita o menor (transplante multivisceral), bem como que o tratamento a que vem sendo submetido no Brasil por força do acordo firmado nos autos nº 0010402-95.2016.403.6100 não tem trazido evolução em seu quadro clínico”, afirmou.

Consta ainda dos autos informação do Hospital das Clínicas de Porto Alegre, segundo a qual o paciente se apresenta em condição clínica estável, o que permite viagem para o transplante multivisceral em outro estado no Brasil, assim como no exterior.

Para o desembargador, “negar ao infante o tratamento cirúrgico de que necessita implica desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida; mais: ofende a moral administrativa (artigo 37 da Constituição), pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários do Poder não sobreleva os direitos fundamentais”.

O magistrado recordou ainda que, ao decidir sobre tratamentos de saúde, o Poder Judiciário não está se investindo na função do Poder Executivo, “está tão somente determinando que se cumpra o comando constitucional que assegura o direito maior que é a vida, está assegurando o respeito que cada cidadão merece dos detentores temporários do Poder Público, está fazendo recordar a verdade sublime que o Estado existe para o cidadão, e não o contrário”.

Apelação (PJe) 5004634-69.2017.4.03.61005004634-69.2017.403.6100

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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Email: acom@trf3.jus.br



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