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03 / agosto / 2017
UNIÃO ESTÁVEL APÓS O DIVÓRCIO GERA DIREITO A PENSÃO POR MORTE

Decisão reconheceu que autora fazia jus ao benefício, porque retomou o convívio com ex-marido dois anos antes do seu falecimento

A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou procedente o pedido de pensão à viúva de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que viveu com o falecido anos antes da sua morte, mesmo estando judicialmente separada.

Para os magistrados, ela conseguiu comprovar razoavelmente a existência da união estável, após a separação judicial, e a dependência econômica com o segurado.

“Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão da pensão por morte”, ressaltou a desembargadora federal Marisa Santos, relatora do processo.

A autora foi casada com o falecido e havia se separado judicialmente em 1992. No ano de 2004, o casal retomou o convívio familiar e a união estável somente foi encerrada em razão do óbito.

Com o falecimento do segurado em 2006, o filho mais novo do casal começou a receber pensão por morte, terminada em 2009 após completar 21 anos, idade limite imposta pela Lei 8.213 para concessão do benefício.

Após a suspensão do pagamento do benefício para o filho, o INSS se negou a pagá-lo para a autora, alegando que ela não dependia economicamente do segurado, pois eles haviam se divorciado anos antes do falecimento.

Em primeira instância, a sentença julgou procedente o pedido e concedeu a pensão por morte a partir do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação. Determinou que as parcelas vencidas deveriam ser corrigidas (atualização monetária e juros) com aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.

O INSS apelou ao TRF3, sustentando que a autora não havia comprovado a dependência econômica em relação ao ex-marido ou a existência da união estável após a separação judicial.

Para a relatora do processo, desembargadora federal Marisa Santos, há provas de que a autora e o falecido viviam na mesma residência quando do óbito, e a união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas.

“A autora comprovou que ela e o marido se reconciliaram e passaram a viver em união estável em 2004, de modo que, assim, fica presumida a dependência econômica”, salientou a magistrada.

Ao confirmar a sentença de primeiro grau, a Nona Turma fixou o termo inicial do benefício na data da citação (24.01.2011). As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.

No TRF3 o processo recebeu o número 5000933-43.2017.4.03.9999.

Assessoria de Comunicação do TRF3

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Email: acom@trf3.jus.br



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