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08 / agosto / 2017
TRF3 DECIDE QUE A UNIÃO NÃO DEVE NADA AO GRUPO ABDALLA PELO PARQUE ANHANGUERA

Área foi confiscada em 1974 para a satisfação de créditos fiscais

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu que a União, o Estado de São Paulo e o Município de São Paulo não devem mais nada ao empresário José João Abdalla Filho pelo confisco, em 1974, da área onde hoje está localizado o Parque Anhanguera, na região norte do município de São Paulo.

O terreno de quase nove milhões de metros quadrados do parque faziam parte do Sítio Santa Fé, antiga propriedade das empresas do extinto Grupo J.J. Abdalla. A propriedade foi confiscada para a satisfação de créditos fiscais por meio do Decreto 74.728/74.

Em 1977, a União vendeu o terreno ao Estado e ao Município de São Paulo e o parque foi inaugurado em 1979. Em 1981, João Abdalla ingressou com ação na Justiça Federal para contestar os valores dos bens confiscados e recebeu, em 1999, o equivalente à R$ 13 milhões pelo excesso de confisco.

Contudo, em 2003 ingressou com outra ação, buscando discutir a diferença entre o valor de mercado e o valor pago pelo estado e pelo município à União para a aquisição do parque.

No TRF3, a primeira turma, por maioria de votos, negou provimento ao pedido do autor, pois reconheceu as preliminares de coisa julgada, de ilegitimidade ativa, de julgamento extra petita e de prescrição do pedido. Também negou provimento aos embargos infringentes e de declaração que o empresário apresentou.

Coisa julgada

Para o desembargador federal Hélio Nogueira, a sentença proferida na primeira ação, interposta em 1981, já fez coisa julgada entre as partes. Segundo ele, na época, a ação acolheu o balanço elaborado pelo perito judicial em relação ao imóvel, sem qualquer ressalva que possibilitasse a reavaliação do bem e a cobrança de eventual saldo.

“Cumpria ao autor impugnar os lançamentos do perito judicial, buscando a adequada atribuição que entendia corresponder ao valor do bem, ou mesmo a sua exclusão da prestação de contas, resguardando-se para discutir a pretensão proposta na presente demanda”, afirmou o magistrado. Porém, o autor não recorreu da decisão e recebeu os valores determinados naquela ocasião.

Ilegitimidade ativa

O desembargador também entendeu que o autor não possui legitimidade para exigir o cumprimento de contrato do qual não é parte, ou seja, o contrato firmado entre a União, o Estado e o Município pela transferência do bem. Assim, não poderia exigir qualquer diferença entre o valor atualizado do bem e o valor em que a propriedade foi negociada entre os entes públicos.

Prescrição

Hélio Nogueira também observou que o compromisso de compra e venda firmado entre a União e os outros entes públicos data de 1978, sendo que a avaliação definitiva do bem ocorreu em 1982. Como a presente ação foi proposta em 2003, o desembargador considerou que o prazo prescricional de cinco anos já foi ultrapassado.

Nulidade

O magistrado também entendeu que a sentença de primeiro grau se afastou do pedido formulado pelo réu. A sentença de primeiro grau havia condenado as rés ao cumprimento do compromisso de venda e compra, facultando ao Estado de São Paulo e ao Município de São Paulo a reserva de área equivalente aos seus créditos, restituir a totalidade da área ou indenizar a União, em dinheiro, quanto à diferença entre o valor da avaliação constante do contrato e o apurado nesta ação.

“Como se vê, não observou a sentença o princípio da correlação, disposto nos arts. 128 e 460 do CPC, tornando nulo o provimento judicial. Portanto, ao afastar-se do pedido formulado pelo autor, incorreu a sentença em nulidade, não estando apta a produzir qualquer efeito, por afronta também ao princípio do contraditório e da ampla defesa”, afirmou o desembargador.

Processo nº 0005807-10.2003.4.03.6100 – TRF3

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

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Email: acom@trf3.jus.br



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