*Esta decisão foi modificada no Agravo de Instrumento 5001513-63.2018.4.03.0000
A desembargadora federal Diva Malerbi, durante plantão judiciário no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), indeferiu a antecipação da tutela em agravo de instrumento interposto pela Minerva S/A e manteve liminar que impediu a exportação de bois vivos para abate no exterior.
A decisão da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo foi proferida no último dia 2/2 em ação civil pública ajuizada pelo Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal. Na liminar, o juiz federal Djalma Moreira Gomes concedeu liminar “para impedir a exportação de animais vivos para o abate no exterior, em todo território nacional, até que o país de destino se comprometa, mediante acordo inter partes, a adotar práticas de abate compatíveis com o preconizado pelo ordenamento jurídico brasileiro e desde que editadas e observadas normas específicas, concretas e verificáveis, por meio de parâmetros clara e precisamente estabelecidos, os quais possam efetivamente conferir condições de manejo e bem estar dos animais transportados”.
Além disso, o magistrado de primeiro determinou “o desembarque e retorno à origem, mediante plano a ser estabelecido pelo MAPA e operacionalizado pelo exportador, sob fiscalização das autoridades sanitárias, de todos os animais embarcados no NAVIO NADA, cuja embarcação somente poderá prosseguir viagem depois de completamente livre de animais vivos.”
Apreciando o recurso da empresa exportadora, a magistrada explicou que o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que deve ser observada a norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, que veda práticas que submetam animais à crueldade.
A desembargadora federal observou que, ao analisar as provas apresentadas pelas partes e o laudo técnico elaborado por veterinária designada por ele, o juiz federal de primeiro grau assinalou que “segundo inspeção determinada por esse juízo, no caso do NAVIO NADA, com carga viva embarcada para a Turquia, tais condições estavam longe de serem observadas”.
“Ante a divergência apontada pelo perito do juízo e os laudos e documentos apresentados pelo agravante, não há como se aferir de plano a regularidade da referida exportação, decorrente da apontada existência/inexistência dos maus tratos aos animais vivos, matéria que deverá receber melhor análise nos autos principais, sob o contraditório e ampla defesa, bem como da manifestação técnica das autoridades competentes”, concluiu a desembargadora federal Diva Malerbi.
Agravo de Instrumento Nº 5001499-79.2018.4.03.0000 (processo judicial eletrônico)
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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