Funcionário realizou saques e empréstimos nas contas de clientes em município do Mato Grosso do Sul
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação por estelionato do gerente de uma agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) e do Banco Postal, instalada no município de Dois Irmãos do Buriti/Mato Grosso do Sul (MS), que efetuou empréstimo e vários saques indevidos nas contas correntes de clientes em proveito próprio, obtendo vantagem ilícita e indevida.
Para os magistrados, o funcionário da empresa pública se valeu da função de gerente para praticar o crime de estelionato, previsto no artigo 171, parágrafo 3º, combinados com o artigo 71, ambos do Código Penal. O prejuízo aos clientes e à estatal atingiu o montante de R$ 35.030,37, que foram prontamente reembolsados pelos Correios.
“Se a vantagem obtida ocorreu por meio de saques indevidos ou de empréstimos, o fato é que houve perfeita subsunção das condutas do réu nas elementares do tipo previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal, pois os crimes da mesma espécie (estelionato majorado) foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e forma de execução, não havendo se falar em concurso material”, ressaltou o desembargador federal relator Fausto De Sanctis.
O gerente dos Correios havia sido condenado, em 2009, pela 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS à pena de dois anos, 11 meses e 16 dias de reclusão por estelionato, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de dez dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo. O crime ocorreu entre 2005 e 2006.
O Ministério Público Federal apelou ao TRF3 solicitando o aumento de 2/3 da maior pena-base fixada em razão da continuidade delitiva e a condenação do réu à reparação dos danos causados aos Correios.
Para a Décima Primeira Turma, conforme jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a apelação do MPF mereceu parcial provimento para majorar a pena do réu em dois terços em razão da continuidade delitiva, fixando-a em três anos, 11 meses e 11 dias de reclusão e 36 dias-multa, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Por fim, os magistrados, por maioria, não fixaram o valor a título de reparação de danos, uma vez que não houve pedido do MPF para a aferição desses valores e, consequentemente, manifestação da defesa acerca do tema, conforme entendimento recorrente dos Tribunais.
Apelação Criminal 0008474-36.2007.4.03.6000/MS
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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