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16 / fevereiro / 2018
TRF3 DETERMINA RECOMPOSIÇÃO DE MEIO AMBIENTE EM ÁREA PRESERVAÇÃO EM ROSANA/SP

Decisão destaca que direito à moradia, à propriedade e ao lazer não se sobrepõem ao direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente sustentável

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de proprietários de imóvel em área de preservação permanente (APP) e área de preservação ambiental (APA) às margens do Rio Paraná, no município de Rosana/SP, para a recomposição do meio ambiente na propriedade e demolição de todas as construções existentes na área de várzea.

Para os magistrados, ficou confirmada que a área da propriedade dos apelantes está situada na porção coberta por água nos eventos de cheia do Rio Paraná, denominada várzea. No local, há edificação de uma residência em alvenaria, tipo palafita, rampa para barcos, áreas ajardinadas, gramadas, de solo exposto, além de outras intervenções que colocam em risco a segurança dos moradores da região.

Além disso, os despejos de efluentes lançados pela propriedade contaminam não somente as águas, mas também o solo quando das enchentes do rio Paraná e abertura das comportas da Usina Hidrelétrica Sérgio Motta.

A decisão confirmou a sentença da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP proferida em ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal (MPF). A condenação determinou a não exploração da área e a demolição de edificações inseridas nos limites da APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, não previamente autorizadas pelo órgão ambiental, bem como ao pagamento de dano de indenização correspondente ao dano ambiental causado.

“O dano está demonstrado, pois é incontroverso que as edificações estão dentro da APP, de forma que sua permanência continuará a lesar o meio ambiente, acentuado pelos lançamentos de efluentes (esgotos) e assoreamento, impedindo o restabelecimento da vegetação na APP”, salientou o desembargador federal relator Nery Júnior.

O magistrado acrescentou que a ocorrência da intervenção humana é indevida na APA Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, conforme o Decreto Federal 5786/1997, que criou a área ambiental. A interferência e as edificações impedem a regeneração natural da vegetação, prejudicando ainda a movimentação, abrigo, alimentação, descanso e reprodução de certas espécies da fauna silvestre.

Ao negar provimento à apelação, a Terceira Turma desconsiderou o pedido de nulidade de sentença e ainda afirmou que não houve o cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da ampla defesa.

Ressaltaram, inclusive, a inexistência de situação consolidada no tempo ou ofensa aos princípios constitucionais do direito à propriedade, à moradia e ao lazer, visto que não se sobrepõem ao direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente sustentável e equilibrado. Além disso, reafirmaram que não há direito adquirido à continuação da situação de ilícito ambiental.

“Diante da impossibilidade de regeneração da área sem a demolição das edificações, não há razoabilidade para afastar aplicação de medida, sendo necessário desfazer as construções, remover o entulho e recompor o meio ambiente, nos termos expostos na sentença”, concluiu o relator.

Apelação Cível 0002505-82.2013.4.03.6112/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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