Para magistrado, não há provas de que acordo trará prejuízos para a empresa e para os interesses públicos brasileiros
O desembargador federal Johonsom Di Salvo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) indeferiu pedido de suspensão do acordo firmado por administradores da Petrobras, dia 03/01/2018, na Corte Federal do Distrito Sul de Nova Iorque. Para o magistrado, não há provas de que o acordo irá trazer prejuízos para a Petrobras e para os interesses brasileiros.
O autor da ação popular, que tramita na Justiça Federal da 3ª Região e contesta o acordo celebrado nos Estados Unidos da América (EUA), ingressou com um recurso no TRF3 requerendo que a empresa fosse impedida de tomar qualquer providência em relação ao acordo, não assinando documentos e não efetuando pagamentos até o julgamento final da ação popular.
Ao analisar o pedido, o relator do processo destacou que não está claro que o acordo fechado nos EUA é prejudicial para a Petrobras e que isso iria representar a privatização completa da companhia.
“O que se tem até o momento é a ideia de que o pretendido acordo vai obstar o prosseguimento de uma class action, com o que, aparentemente, a empresa brasileira se safa do perigo de condenações mais elevadas, o que lhe é vantajoso nessa quadra da história da Petrobras”, ressaltou.
Para o magistrado, os investidores não podem ser responsabilizados por erros internos na gestão da empresa que resultaram em grandes perdas patrimoniais na Petrobras por meio de compras de ativos superestimados e superfaturamento na contratação de obras ou serviços, ou seja, mecanismos para obtenção de dinheiro ilícito.
“O investidor tem o dever de amargar os prejuízos decorrentes da mala fortuna própria do ambiente capitalista, mas não pode ser constrangido a suportar a desvalorização de seus investimentos quando a empresa em que confiou passa a ser dominada por criaturas desprezíveis que - confessadamente - a sangraram com procedimentos que são abomináveis à luz das práticas financeiras e econômicas de risco normal no mundo capitalista”, disse.
Segundo o acordo celebrado em Nova Iorque, a Petrobras pagará 2,95 bilhões de dólares da seguinte maneira: duas parcelas de 983 milhões de dólares e uma última parcela de 984 milhões de dólares. A primeira parte será paga em até dez dias após a aprovação preliminar do juiz americano. A segunda será feita em até dez dias após a aprovação judicial final. Já terceira parcela será quitada em até seis meses após a aprovação final, ou no dia 15 de janeiro de 2019, o que acontecer por último.
Para Johonsom Di Salvo, o acordo, aprovado pelos órgãos da companhia, não afrontou o artigo 138 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6404/76), achando-se ausentes os vestígios de irregularidades.
“Nesse cenário, se existe perigo na demora, este existe em desfavor da companhia, pois há expectativa de condenação nos EUA a montantes que superam o que foi acordado, sem falar nos riscos financeiros que se projetarão a partir de tudo isso, v.g., a desvalorização dos papéis da sociedade no mercado de ações”, salientou.
Com esse entendimento, o magistrado indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal.
Agravo de Instrumento (202) Nº 5002727-89.2018.4.03.0000 (PJe)
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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