Paciente é acusado de coordenar organização transnacional para o tráfico de drogas
O desembargador federal Fausto De Sanctis, da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), indeferiu liminar em habeas corpus que pleiteava a revogação da prisão preventiva de Odacir Santos Correa, investigado na Operação Nevada por ser supostamente um dos coordenadores de uma organização de tráfico internacional de drogas.
De acordo com a investigação, a suposta organização fazia remessas frequentes de cocaína de fornecedores da Bolívia para destinatários em São Paulo, sendo o produto dessa atividade lavado ou ocultado em forma de depósitos bancários e de bens móveis e imóveis.
O paciente foi denunciado e detido com outros 22 investigados, aos quais é imputada a participação em uma organização transnacional estruturada entre Brasil e Bolívia, envolvendo a importação irregular de armas, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
A prisão preventiva foi decretada em 9 de junho de 2016 nos autos do processo nº 0003401-68.2016.403.6000, que tramita na 3ª Vara de Campo Grande/MS. Contra esta decisão o investigado impetrou o habeas corpus, alegando excesso de prazo para conclusão da instrução processual, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e família constituída.
Segundo o desembargador federal Fausto De Sanctis, a decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada, restando satisfeitos os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, justificando-se o indeferimento da revogação da segregação cautelar.
Para ele, todos os atos necessários para o andamento da ação penal que incumbiam ao juízo de primeiro grau foram praticados em tempo regular, com o fim de impulsionar devidamente o feito, e que eventual atraso do feito “é motivado por requerimento de diligências realizado exclusivamente pela defesa”.
Além disso, “eventuais condições favoráveis, como residência fixa, família constituída e ocupação lícita não constituem circunstâncias aptas a garantir a revogação da prisão preventiva, quando existem outros elementos que justificam a necessidade da segregação cautelar, como se observa no caso”.
O desembargador também ressaltou que o investigado já foi condenado anteriormente pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Habeas Corpus (PJe) 5000784-37.2018.4.03.0000
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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