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22 / março / 2018
TRF3 GARANTE A ENTIDADE EXERCER “PARKOUR” SEM INSCRIÇÃO EM CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA

 Órgão deve se abster de aplicar qualquer penalidade até decisão de mérito da ação em primeira instância

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) derrubou liminar concedida ao Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4/SP) que permitia ao órgão a aplicação de penalidade e restrição do exercício da atividade de “parkour” a integrantes da entidade Lepartanos Parkour Treinamentos Ltda. Também determinou a suspensão do processo que tramita junto à autarquia, em razão da autuação administrativa, até a decisão definitiva da ação.

Para os magistrados, a orientação dos técnicos/treinadores tem por base a transferência de conhecimento tático e técnico do esporte ou atividade física e cuja atividade não tem relação com a preparação física do atleta profissional ou amador, de modo que não se pode exigir destes que sejam inscritos no Conselho Regional de Educação Física.

“Verifica-se que o Conselho Federal de Educação Física, ao editar a Resolução CONFEF 46/2002, extrapolou os limites da lei que a originou, porque não poderia ter inovado na ordem jurídica para criar direitos e obrigações aos administrados, sob pena de violação aos artigos 5º, incisos II e XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal e à Lei 9.696/98”, salientou o desembargador federal relator André Nabarrete.

A atividade

Criado na década de 90, o “parkour” foi inspirado em feitos heróicos de um guerreiro socorrista na guerra do Vietnã que também era do corpo de bombeiros de elite de Paris (França). “Parkour” é um treino de transposição de obstáculos do seu ambiente, como escalar muros, equilibrar em corrimãos, ou saltar sobre vãos. Os praticantes o definem como a incessante busca pelo desenvolvimento da autonomia do corpo e mente sobre os desafios do cotidiano, com uso do trabalho de força, resistência, explosão muscular, equilíbrio, determinação, concentração, persistência, além de outros atributos físicos e mentais.

Cronologia

Em 2017, a Lepartanos Parkour havia impetrado um mandado de segurança, distribuído à 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, com pedido de liminar, para que o Conselho se abstivesse de autuar ou tentar impedir de qualquer forma a entidade de exercer a atividade de “parkour”.

O pedido de liminar foi indeferido pelo juízo de primeira instância com justificativa de que constitui responsabilidade às empresas de atividades físicas garantir que os serviços sejam prestados por profissionais de Educação Física, devidamente capacitados, habilitados pelo órgão profissional e comprometidos com uma intervenção técnica e cientificamente balizada e historicamente situada.

Inconformada, a entidade interpôs agravo de instrumento no TRF3 contra a decisão liminar e também solicitando a suspensão do processo que tramita junto ao CREF4/SP, em razão da autuação imposta.

Decisão do agravo

Ao dar provimento aos integrantes da entidade de “parkour”, a Quarta Turma determinou que o CREF4/SP abstenha de aplicar qualquer penalidade à impetrante até a decisão definitiva da ação, baseado em precedentes do próprio TRF3 e na Lei 9.696/98 que não distingue a área de atuação do profissional de educação física para efeito de exigir o seu registro no conselho respectivo e inclui a atividade pedagógica dentro das suas competências.

“Portanto, se o legislador ordinário houve por bem não incluir na disciplina jurídica da Lei 9.696/98 os profissionais de tênis, dança, ioga, artes marciais, capoeira, “parkour” e outras ligadas às expressões corporais e rítmicas, tais atividades, independentemente do local em que forem ministradas, não poderiam ter sido submetidas ao regime estatuído pela Resolução nº 46/2002, à vista de sua ilegalidade”, concluiu o desembargador relator.

Agravo de Instrumento 5012122-42.2017.4.03.0000 (PJe - Processo Judicial Eletrônico)

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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Email: acom@trf3.jus.br



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