Habeas corpus que trancou ação penal em relação a Romeu Pinto Júnior não impede que seus bens permaneçam sequestrados
O desembargador federal José Lunardelli, da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou liminar em Cautelar Inominada Criminal ajuizada por Romeu Pinto Júnior para obter a liberação de recursos sequestrados na ação penal do caso Alstom.
Pinto Júnior disse que seu patrimônio foi objeto de sequestro decretado na ação penal, mas, em novembro de 2017, o TRF3 concedeu ordem de habeas corpus para trancar a ação em relação a ele.
Contudo, para o relator do caso, é, em tese, possível manter o bloqueio sobre bens de terceiro em ação penal desde que se trate de produto do crime em sentido amplo ou de bens sujeitos a perda para ressarcimento de possíveis atos criminosos apurados na ação principal.
“Isso porque o terceiro pode não ostentar a condição de terceiro de boa-fé, ou mesmo pode configurar mero proprietário formal de recursos, de maneira que há hipóteses efetivas em que uma constrição pode ou mesmo deve ser mantida independentemente da condição de parte ostentada pelo requerente em uma ação penal”, explicou o magistrado.
Além disso, para o desembargador federal, Pinto Júnior não apresentou documentos que demonstrem extrema urgência na liberação dos recursos e nem que o bloqueio inviabiliza a sua sobrevivência digna, como vem ocorrendo desde sua decretação.
“O fato de não ter fontes autônomas de renda permanente não implica, prima facie, impossibilidade de sustento, e nem justifica a ampla e imediata liberação de seu patrimônio, em especial diante da análise concreta exigida em pleitos desse jaez”, completou.
O magistrado também citou jurisprudência do STJ: “A manutenção do sequestro do terreno até o trânsito em julgado da ação penal não implica, necessariamente, em que sobre ele incidirá a penalidade de perda do bem, máxime se não existem indícios de que tenha ele sido adquirido com produto de crime”. (ROMS 201402740510, Reynaldo Soares da Fonseca)
Cautelar Inonimada Criminal 0000171-05.2018.4.03.0000/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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