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02 / maio / 2018
INSTITUIÇÃO DE ENSINO NA COMUNIDADE OFAYÉ XAVANTE DEVE SER TRANSFORMADA EM ESCOLA INDÍGENA

Decisão tem como objetivo garantir que a língua ofayé não desapareça, bem como oferecer acesso à educação básica à comunidade em Mato Grosso do Sul

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão da 1ª Vara Federal de Três Lagoas e determinou a transformação de uma instituição de ensino municipal na comunidade Ofayé Xavante, no estado de Mato Grosso do Sul, em escola indígena para evitar a extinção da língua e da cultura da etnia. Para os magistrados, a sentença não fere o princípio da independência entre os poderes e também não afronta a ordem orçamentária, pois se trata de obrigação estabelecida pela Constituição.

No recurso encaminhado ao TRF3, o Estado de Mato Grosso do Sul contestava a decisão de primeiro grau, alegando que não teria legitimidade para ser parte da ação por se tratar de escola municipal. Argumentava ser competência da União tratar de questão que envolve promoção e supervisão de ensino prestado à comunidade indígena e que a transformação da escola municipal em escola indígena dependeria de requerimento da comunidade interessada e de representação da Funai.

Ao analisar o caso no TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Diva Malerbi, enfatizou que a ausência de implantação de políticas públicas direcionadas à garantia do direito à educação a comunidade indígena Ofayé Xavante configura omissão do Estado.

“A decisão judicial que determina a transformação da escola já existente em escola indígena, ou seja, a adequação da grade curricular para atender às especiais necessidades da comunidade indígena, sob o fundamento de que esse é o caminho para se evitar a extinção da língua e da cultura daquela comunidade, não fere o princípio da independência entre os poderes, tampouco afronta a ordem orçamentária, haja vista tratar-se de obrigação constitucionalmente estabelecida e que é dever intransponível do Estado”, salientou.

Para a magistrada, quando o assunto é a educação, a colaboração e a obrigação concorrente dos entes da federação para garantir esse direito, tanto no que se refere à promoção, manutenção e desenvolvimento do ensino, quanto ao seu custeio, não afronta, ao contrário, reforça o pacto federativo.

“A decisão judicial que determina ao Poder Público que cumpra com essa obrigação, também não afronta o pacto federativo, pois se trata de encargo político-jurídico estabelecido constitucionalmente e que deve ser implantado, em face do postulado que rege o nosso ordenamento jurídico que é o princípio da dignidade da pessoa humana”, ressaltou.

Na decisão, a desembargadora federal acrescentou que a Lei 10.172, de 2001, ao aprovar o Plano Nacional de Educação, deixa claro que a educação deve ser uma atividade desenvolvida sempre em cooperação pelos entes da federação, União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Nesse sentido, a legislação reforçou a necessidade de se garantir às comunidades indígenas uma educação escolar diferenciada, específica, intercultural e bilíngue e, respeitando as peculiaridades regionais, passou a responsabilidade e manutenção das escolas indígenas para os Estados da Federação, em conjunto com o Ministério da Educação.

Por fim, a magistrada destacou que o documento assinado pelo cacique José de Souza é a manifestação que reflete o interesse da comunidade indígena Ofayé Xavante em possuir uma oferta de educação na forma das necessidades características dos povos indígenas.

“Exigir dos membros de uma comunidade como a Ofayé Xavante que leia os regulamentos expedidos pelo Ministério da Justiça e pelo MEC, antes de fazer uma reinvindicação, seria ultrapassar todos os limites do razoável”, ponderou.

Apelação/ Remessa Necessária 0000652-21.2006.4.03.6003/MS

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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