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29 / maio / 2018
TRF3 SUSPENDE DECISÃO QUE RETIROU DIREITOS DO EX-PRESIDENTE LULA

Para magistrado, privação provisória da liberdade não é fundamento para afastar direitos e prerrogativas consagradas em lei a todos os ex-presidentes da República

O desembargador federal André Nabarrete, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), suspendeu os efeitos da decisão do juiz federal Haroldo Nader, da 6ª Vara Federal de Campinas, que havia determinado, liminarmente, a retirada de benefícios de assessoria, segurança e transporte ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Na decisão, o desembargador ressalta que aos ex-presidentes são conferidos direitos e prerrogativas, e não benesses, decorrentes do exercício do mais alto cargo da República e que não encontram nenhuma limitação legal, o que impede o seu afastamento pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.

“Os atos normativos explicitados garantem aos ex-presidentes não apenas a segurança pessoal, como também o apoio pessoal e a segurança patrimonial, de maneira que os servidores de sua confiança são necessários para a manutenção de sua dignidade e subsistência (fornecimento de medicamentos, roupas e outros aspectos pessoais), assim como do patrimônio cultural do país, a teor do artigo 2º do Decreto n.º 4.344/2002”, ressaltou.

Além disso, para o desembargador federal, os dois veículos oficiais, com os respectivos motoristas, servem de instrumento material para a consecução dessas finalidades pelos servidores.

“Não há, destarte, que se falar em desvio de finalidade do ato administrativo, assim como não se sustenta o argumento de custo desnecessário ao erário. Igualmente, a privação provisória da liberdade do recorrente não é fundamento para afastar direitos e prerrogativas consagradas em lei a todos os ex-presidentes da República”, justificou o magistrado.

Na decisão, o desembargador destaca que, de acordo com a Lei nº 7.474/86, a condenação criminal que sofreu o ex-presidente não resulta a perda de direitos, além daqueles expressamente previstos na Constituição e na lei.

“A interpretação da lei, por fim, não pode estar sujeita às variações do ambiente político conjuntural, sob pena de se comprometer o Estado de Direito”, finalizou o magistrado.

Com esse entendimento, o desembargador federal deferiu o pedido de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do recurso, com o restabelecimento dos direitos e prerrogativas assegurados ao agravante pela Lei nº 7474/86 e pelo Decreto nº 6381/08.

Agravo de Instrumento (202) Nº 5010609-05.2018.4.03.0000

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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Email: acom@trf3.jus.br



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