Para magistrados, ficou caracterizado desrespeito ao direito constitucional de imagem, às regras do estatuto dos militares e ao Estatuto da Criança e do Adolescente
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a recursos da União e confirmou indenização de R$ 60 mil por dano moral a uma adolescente transexual fotografada por oficial do exército, quando compareceu ao quartel para alistamento militar em Osasco/SP. Na ocasião, o capitão que presidia a comissão de recrutamento militar anexou o certificado de dispensa da adolescente e o transmitiu pelo aplicativo WhatsApp, que se espalhou pelas redes sociais.
Para os magistrados, o fato de ter ocorrido em instituição militar e ter sido provocado por capitães do Exército, que estavam em função pública, retrata desrespeito ao direito constitucional de imagem, às regras do estatuto dos militares e ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Como consequência, a situação gerou o dever de indenizar, de acordo com o artigo 37, parágrafo 6°, da Constituição Federal.
Em primeira instância, a União já havia sido condenada a indenizar a adolescente em R$ 60 mil, com correção monetária e juros de mora. Após a sentença, a União recorreu afirmando ausência de nexo entre a conduta dos militares e os sofrimentos morais da parte autora da ação e alegando ausência de responsabilidade objetiva.
Ao analisar a questão, o relator do processo no TRF3, Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, salientou que a prova trazida aos autos e a admissão dos fatos feita pela própria ré não deixam dúvidas de que a adolescente foi fotografada sem autorização durante o alistamento militar.
Na decisão, relata que, sem seu conhecimento, a adolescente foi fotografada pelo capitão Carlos Roberto de Jesus Júnior, tendo o militar repassado as duas fotos ao capitão Rômulo Marcondes de França, que presidia a própria Comissão de Seleção de alistandos.
“Esse capitão França, por sua vez, sem qualquer licença da pessoa fotografada, divulgou as duas fotos e também o próprio certificado de alistamento militar com dispensa - onde se encontravam todos os dados pessoais da parte autora, inclusive endereço e telefone”, ressaltou.
Seguindo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), Di Salvo apontou que a adolescente poderia requerer indenização mesmo que não tivesse sofrido qualquer insulto de terceiros.
“Mesmo que a parte autora não tivesse sofrido concretamente qualquer desgosto, é óbvio que, em razão da divulgação de sua imagem obtida sem seu consentimento na rede mundial de computadores, poderia pedir indenização. A essa pessoa natural cabe autorizar a divulgação, ou negá-la, conforme queira ou não ser conhecida. Só isso. Não pode qualquer outro obter fotografias, sem sua autorização, e postá-las em redes sociais”.
Para o desembargador federal, os capitães não obedeceram a fundamentos importantes da ética militar: respeitar a pessoa humana (artigo 28, inciso III, Estatuto dos Militares), ser discreto em suas atitudes (artigo 28, inciso IX), observar as normas da boa educação (artigo 28, inciso XIV), zelar pelo bom nome das Forças Armadas e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética militar (artigo 28, inciso XIX).
“A dupla de capitães que fotografou a adolescente e seu documento, lançando-os nas redes sociais, descumpriu todos os preceitos. Na verdade, são transgressores, tal como consta do artigo 42 do Estatuto dos Militares, na medida em que amesquinharam um direito alheio constitucionalmente assegurado, fazendo-o na condição de capitães do Exército Nacional”, salientou.
Por esses motivos, seguindo o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o magistrado concluiu que a União deve responder pelos atos comissivos dos agentes, que se achavam no exercício da função militar, e ofenderam pessoa que exercia um dever cívico-constitucional.
Apelação Cível 0049184-73.2015.4.03.6144/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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